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Locatário não exerce posse ad usucapionem

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul negou provimento à Apelação nº 2003.004646-1, interposta por M.A. da S. contra a sentença que a condenou na ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis ajuizada por L.S.F., J.H.S.F., R.S.F. e N.S.F. Os Desembargadores sustentaram que ficou comprovada a relação locatícia existente entre as partes, pois com o término do contrato de locação de um ano, realizado inicialmente entre o pai dos apelantes e o companheiro da apelada, o contrato foi renovado por período indeterminado, e, assim, com o falecimento do companheiro da apelada, esta assumiu todos os direitos e obrigações do contrato de locação. Dessa forma, exerce posse precária, que é aquela exercida de maneira temporária, sem ânimo definitivo, e assim, não pode alegar que exerce posse de dona para adquirir a propriedade do imóvel.

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul negou provimento à Apelação nº 2003.004646-1, interposta por M.A. da S. contra a sentença que a condenou na ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis ajuizada por L.S.F., J.H.S.F., R.S.F. e N.S.F. Os Desembargadores sustentaram que ficou comprovada a relação locatícia existente entre as partes, pois com o término do contrato de locação de um ano, realizado inicialmente entre o pai dos apelantes e o companheiro da apelada, o contrato foi renovado por período indeterminado, e, assim, com o falecimento do companheiro da apelada, esta assumiu todos os direitos e obrigações do contrato de locação. Dessa forma, exerce posse precária, que é aquela exercida de maneira temporária, sem ânimo definitivo, e assim, não pode alegar que exerce posse de dona para adquirir a propriedade do imóvel.

Fatos: L.S.F., J.H.S.F., R.S.F. e N.S.F. ajuizaram ação de despejo, por falta de pagamento, c/c cobrança de aluguéis contra M.A.S. alegando que seu pai, já falecido, contratou com o companheiro da requerida o aluguel de um imóvel pelo prazo de um ano. Sustentaram que vencido o contrato de locação, a requerida continuou ocupando o imóvel, e não mais pagou qualquer aluguel desde o falecimento do locador. A requerida, em defesa, afirmou que exerce a posse do imóvel com ânimo de dona – posse ad usucapionem.

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