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STF nega habeas corpus a médico acusado de provocar aborto

A Segunda Turma indeferiu hoje (14/12) Habeas Corpus (HC 84935) em que o médico Antônio Carlos da Silva Francisco pedia suspensão condicional do processo a que responde, pela prática de aborto. Na ação, a defesa alega que o Ministério Público, com base no artigo 89 da Lei 9099/95, propôs a suspensão condicional do processo em favor dos outros dois denunciados, deixando Antônio Carlos fora do benefício.

A Segunda Turma indeferiu hoje (14/12) Habeas Corpus (HC 84935) em que o médico Antônio Carlos da Silva Francisco pedia suspensão condicional do processo a que responde, pela prática de aborto. Na ação, a defesa alega que o Ministério Público, com base no artigo 89 da Lei 9099/95, propôs a suspensão condicional do processo em favor dos outros dois denunciados, deixando Antônio Carlos fora do benefício.

Ao votar, o ministro Joaquim Barbosa, relator, disse que a pretensão do médico não tem fundamento, pois entende que, de acordo com a Súmula 696 do Supremo Tribunal Federal, não existe direito subjetivo à concessão da suspensão condicional do processo, pois a proposta cabe privativamente ao membro do Ministério Público.

Joaquim Barbosa disse que o Ministério Público estadual manifestou-se contrário à aplicação do instituto, entendendo que o benefício da suspensão condicional do processo, de acordo com o artigo 89 da Lei 9099/95, não se estende a Antônio Carlos da Silva Francisco “uma vez que ele, pela certidão de antecedentes criminais, está sendo processado por outros crimes, inclusive o de aborto, estando assim ausentes as condições indispensáveis à concessão”.

O ministro salientou que se o Ministério Público entendeu não ser cabível a suspensão do processo e o juiz acompanhou esse posicionamento, “não há como determinar ao titular da ação penal que se manifeste novamente sobre esta questão, não implicando tal entendimento violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa”. A decisão foi unânime.

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