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Juízes e especialistas repelem bloqueio de faturamento

A Academia Brasileira de Direito Tributário lançou esta semana um alerta sobre um movimento que põe em risco a combalida saúde de empresas em recuperação econômica. O perigo, alerta o diretor da ABDT, Marcelo Campos, consiste na tentativa de indisponibilizar ou penhorar o faturamento de empresas em caso de dívida mesmo quando existem outras alternativas ou quando o débito é apenas suposição.

A Academia Brasileira de Direito Tributário lançou esta semana um alerta sobre um movimento que põe em risco a combalida saúde de empresas em recuperação econômica. O perigo, alerta o diretor da ABDT, Marcelo Campos, consiste na tentativa de indisponibilizar ou penhorar o faturamento de empresas em caso de dívida mesmo quando existem outras alternativas ou quando o débito é apenas suposição.

Na última quinta-feira (9/12), a base petista no Congresso fez a sua terceira tentativa para adotar o confisco do faturamento como mecanismo de rotina. Tentou-se emendar a Medida Provisória 216, que trata de desconto de crédito na contribuição social sobre lucro líquido, PIS/Pasep e Cofins.

Na semana anterior, usando uma MP que trata da modernização portuária, a 206, os petistas, na primeira investida tentaram emplacar a penhora de 30% do faturamento. Na segunda, 15%. A proposta foi repelida até mesmo por setores alinhados com o governo, mas a retenção ou penhora de faturamento continua pairando como uma ameaça à recuperação de empresas em dificuldades.

Para o ministro do Supremo Tribunal Federal, Marco Aurélio, “não se pode chegar ao extremo de penhorar algo que inviabilize a vida civil do suposto devedor”. Em especial, assinala o ministro, quando existe a alternativa de outros bens a indisponibilizar. “Impedir a sobrevivência do devedor, matar a empresa não atende o interesse de ninguém”. Na mesma linha, identificam a excepcionalidade da medida os ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes.

Para o constitucionalista Ives Gandra Martins, bloquear o faturamento de empresa fora da execução, sem que a dívida seja apurada ou definida “é um absurdo total”. Invocando o inciso LV do artigo 5º da Constituição, Gandra Martins aponta flagrante violação da Carta, já que, sem recursos, a empresa tem o seu direito de defesa reduzido.

Na mesma linha, em decisão que derrubou a indisponibilidade de faturamento de uma empresa, o ministro Franciulli Netto, do Superior Tribunal de Justiça, assinalou que o entendimento do tribunal é o de que “a constrição judicial sobre o faturamento da empresa pode inviabilizá-la”, o que frustra, por certo “a possibilidade de a devedora enfrentar seus débitos, comprometendo a sua estabilidade financeira”.

Segundo Franciulli Neto, “é firme a orientação deste Sodalício, esposada em inúmeros julgados desta Corte, no sentido de que a penhora sobre o faturamento da empresa somente poderá ocorrer em hipóteses excepcionais. Dessa forma, a penhora sobre o faturamento bruto mensal da empresa executada somente pode ocorrer em último caso”.

O tributarista Raul Haidar afirma que a faixa de bloqueio de 30% do faturamento como se tentou impor na MP 206 “é o mesmo que decretar a falência da empresa”, argumenta, lembrando que “empresa nenhuma, atualmente, tem lucro de 30%”.

Segundo o jornal Valor desta quarta-feira (15/12), o governo desistiu “por enquanto” desse objetivo. Esse por enquanto, segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, é o período do recesso.

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