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TJ declara nula venda de imóvel de pai para filho

O Tribunal de Justiça de Goiás reformou sentença da Justiça de Ivolândia, decretou nula a venda de imóvel de pai para filho, sem consentimento de todos os herdeiros, e determinou que o bem objeto da demanda retorne ao quinhão hereditário para que seja feita a regular partilha. A decisão da 4ª Câmara Cível do TJ-GO deu parcial provimento à apelação cível interposta por Luiza Lourenço da Silva e Divina, Suely e Leandro Rodrigues da Silva contra sentença que julgou improcedente a ação Anulatória de ato jurídico movida contra Genserico Rodrigues de Souza e seu pai, José Rodrigues da Silva.

O Tribunal de Justiça de Goiás reformou sentença da Justiça de Ivolândia, decretou nula a venda de imóvel de pai para filho, sem consentimento de todos os herdeiros, e determinou que o bem objeto da demanda retorne ao quinhão hereditário para que seja feita a regular partilha. A decisão da 4ª Câmara Cível do TJ-GO deu parcial provimento à apelação cível interposta por Luiza Lourenço da Silva e Divina, Suely e Leandro Rodrigues da Silva contra sentença que julgou improcedente a ação Anulatória de ato jurídico movida contra Genserico Rodrigues de Souza e seu pai, José Rodrigues da Silva.

O relator, desembargador Stenka Isaac Neto alegou que, à época, a legislação pertinente (antigo Código Civil) exigia formalidade essencial ao suprimento da vontade dos menores incapazes, não podendo tal consentimento ser convalidado pela assistência da mãe na transação e transferência do bem, cujo contrato de compra e venda foi firmado em 11 de setembro de 1981. “De uma análise percuciente dos autos, há presunção de fraude, pois houve em relação aos filhos menores do casal o consentimento expresso que deveria ter sido suprido por ordem judicial”, argumentou.

Para Stenka, não importa com que pretexto agiu a mãe dos três menores, Luíza Lourenço da Silva, “a conseqüência é que houve a subtração do quinhão hereditário dos demais herdeiros e isto é causa de tornar nula a venda”. O desembargador também determinou o restabelecimento de Suely Rodrigues da Silva como um dos autores.

A ementa do acórdão recebeu a seguinte redação: “Civil. Apelação Cível. Ação de Nulidade de Ato Jurídico. Venda de ascendente. Questão Examinada à Luz do Código Revogado. Ausência de consentimento Válido de Todos Descendentes ao Ato. Nulidade da Transação. Afronta ao art. 1.132 do cc Ocorrência de Infrigência à Norma Legal. Licitude ou Eficácia da Ausência Consentimento. Menores Absolutamente Incapazes. Autorização Judicial. Exigência Formalidade Essencial ao Suprimento da Vontade dos Incapazes. Precedentes do STF-RE 83.176, RE 59.417, 76.054 e 79.109. Exclusão Parte por Falta Representação. Inversão Ônus Sucumbência, art. 12 Lei 1060/50. 1. O Código Civil, art.1.132, determina que os ascendentes não podem vender aos descendentes, sem que os outros descendentes expressamente o consintam. 2. O propósito do legislador é evitar que através de uma simulação fraudulenta o ascendente altere a igualdade dos quinhões hereditários de seus descendentes, encobertando por meio de fingidos negócios onerosos. 3. É nula a venda por falta de consentimento válido em face de menores, por fraudar disposição de lei precedentes Suprema Corte. Incontestável é a proibição absoluta do ato, posto que nulo não em virtude da simulação em si, mas por constituir o negócio real uma venda de ascendente a descendente, sem a aquiescência expressa dos demais descendentes. 4. Se um dos descendentes é menor, cabe ao juiz autorizar o ato em nome do incapaz depois de ouvir o órgão ministerial, com a participação do curador especial (CC, art. 387). Não se pode utilizar da outorga da mãe, a título de suprimento de irregularidade, no intuito de formalizar legalmente venda envolvendo menores incapazes, sem a autorização judicial. 5. A lei exige solenidade essencial à validade do ato, a prévia autorização do juiz (art. 386, do CC). Sua preterição tem como alcance a nulidade, porquanto a falta de consentimento dos outros descendentes é a ausência de uma solenidade exigida para a substância do ato e não para sua forma. 6. O consentimento da mãe dos menores não tornou válida a transferência do bem, objeto da alienação, não podendo tal anuência ser suprida pela simples assistência da mãe na transação e transferência do bem. 7. Representação processual, regularizada para restabelecimento da parte no pólo ativo. 8. Inversão ônus da sucumbência, nos termos do art. 12, Lei 1.060/50. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível nº 79.851-7/188 – 200401280807.

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