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STF concede habeas corpus ao presidente Lula

O Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu ontem (9/12) Habeas Corpus (HC 85029) em favor do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, contra ameaça de coação atribuída ao juiz da 174ª Zona Eleitoral de São Bernardo do Campo (SP). Coligação partidária concorrente às eleições municipais de São Bernardo do Campo requereu à Justiça Eleitoral a instauração de investigação judicial eleitoral contra o presidente Lula e os candidatos à prefeitura de São Bernardo do Campo Vicente Paulo da Silva, conhecido por Vicentinho, e Tunico Vieira (vice).

O Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu ontem (9/12) Habeas Corpus (HC 85029) em favor do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, contra ameaça de coação atribuída ao juiz da 174ª Zona Eleitoral de São Bernardo do Campo (SP). Coligação partidária concorrente às eleições municipais de São Bernardo do Campo requereu à Justiça Eleitoral a instauração de investigação judicial eleitoral contra o presidente Lula e os candidatos à prefeitura de São Bernardo do Campo Vicente Paulo da Silva, conhecido por Vicentinho, e Tunico Vieira (vice).

Segundo a investigação, o presidente Lula teria utilizado o site da Radiobrás, empresa pública federal, para divulgar carta de apoio à candidatura de Vicentinho e Tunico, com a infração do artigo 37, parágrafo 1º da Constituição e do artigo 73, II, da Lei 9.504/97.

Nos autos da investigação judicial, o juiz eleitoral designou audiência de instrução e julgamento para o dia 29 de outubro deste ano, ocasião em que, além da colheita da prova testemunhal requerida pelos investigados, determinou o depoimento pessoal do presidente Lula e de Vicentinho, ordenando que fossem intimados e notificados para comparecimento.

No Habeas Corpus, o presidente da República, por meio da Advocacia Geral da União (AGU), sustentou que a intimação impôs constrangimento ilegal à sua liberdade de locomoção, não reconhecendo sua prerrogativa de, como presidente da República, ser inquirido em sua residência em dia, hora e local que designar.

Posteriormente, após a concessão de liminar pelo ministro Sepúlveda Pertence, relator do HC, a AGU manifestou que o presidente da República designava o dia 9 de novembro, no Palácio do Planalto, para realização do seu interrogatório judicial. Entretanto, o juiz eleitoral preferiu aguardar a decisão definitiva do STF para só então deliberar sobre o prosseguimento da ação.

Ao votar, o ministro Pertence sustentou o direito do presidente da República à prerrogativa de função. “A prerrogativa de os dignitários poderem designar local e o tempo de sua inquirição, para não se reduzir a mero privilégio, há de ser vista sob a perspectiva dos percalços que, sem ela, poderiam advir o exercício de suas altas funções em relação às quais pouco importa que a audiência se faça na qualidade de testemunha ou de parte”, afirmou.

Ainda segundo o ministro, “o depoimento pessoal no processo civil é um ensaio de obter-se a confissão da parte, a qual, de regra, não tem relevo no processo eleitoral, dada a indisponibilidade dos interesses de que nele se cuida”. A decisão foi unânime.

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