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STJ: Bradesco terá que indenizar aposentado por invalidez permanente

Prevista na apólice a cobertura para acidente de trabalho e tendo o mal que reduziu a capacidade laborativa do segurado sido diagnosticado como acidente do trabalho, tem o segurado direito à indenização contratada. Foi o que decidiu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça por unanimidade, ao acolher voto da ministra Nancy Andrighi e manter decisão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJ/ES) que deu ganho de causa a José Carlos Marochio, reconhecendo-lhe o direito de ser indenizado pela Bradesco Seguros S/A em razão de invalidez permanente decorrente de acidente de trabalho.

Prevista na apólice a cobertura para acidente de trabalho e tendo o mal que reduziu a capacidade laborativa do segurado sido diagnosticado como acidente do trabalho, tem o segurado direito à indenização contratada. Foi o que decidiu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça por unanimidade, ao acolher voto da ministra Nancy Andrighi e manter decisão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJ/ES) que deu ganho de causa a José Carlos Marochio, reconhecendo-lhe o direito de ser indenizado pela Bradesco Seguros S/A em razão de invalidez permanente decorrente de acidente de trabalho.

José Carlos Marochio ajuizou ação de cobrança contra a seguradora, fundada em contrato de seguro de vida em grupo, tentando receber indenização que entendia lhe ser devida por haver sido aposentado por invalidez permanente em razão de acidente de trabalho.

A seguradora alegou, em sua contestação, estar prescrito o direito de ação e, no mérito, não haver no contrato combinado pelas partes cobertura da doença que acometeu José Carlos Marochio – hérnia de disco – , seja qual for a sua natureza.

Tendo perdido em primeira instância, a seguradora apelou ao Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que manteve a sentença, entendendo que, no caso, a invalidez permanente resultou de acidente do trabalho oportunamente comunicado ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, não estando alcançada, assim, pela cláusula excludente da cobertura do seguro de vida em grupo. Daí o recurso da seguradora para o STJ, com os mesmos argumentos.

Ao manter a decisão que beneficiou o segurado, a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, argumentou que, conforme jurisprudência do STJ, o prazo prescricional de um ano tem como termo inicial a data em que houve ciência inequívoca da invalidez. No caso, o apelado somente tomou conhecimento, de forma clara e definitiva, acerca de seu estado de saúde, quando teve conhecimento da homologação de sua aposentadoria por invalidez em 1996 e começou a receber o benefício previdenciário.

O pedido de pagamento de indenização formulado à seguradora foi negado pela primeira vez, ao fundamento de que a doença que acometeu o recorrido não lhe causou invalidez permanente total. Evidente, que, quando a seguradora negou a indenização pela primeira vez, ainda era indefinido o estado de incapacidade do segurado, que recorreu desse entendimento. Não houve, pois, a alegada prescrição.

De igual modo, não procede o argumento da seguradora relativo à não-cobertura securitária da doença que acometeu o segurado, pois o TJ/ES, ao analisar a questão da falta de cobertura da apólice para a hérnia de disco, afastou-a à vista dos elementos de prova do processo, concluindo que, no caso concreto, “a hipótese é de queda de uma cadeira, no ambiente de trabalho, que ocasionou trauma sobre a coluna lombo-sacra com protusão discal lombar”, conforme os laudos juntados aos autos.

Assim, entendendo ser imprescindível para que se reforme esse entendimento o reexame do contexto probatório e principalmente da interpretação contratual realizada, o que não é possível em recurso especial, à vista das súmulas 5 e 7, a ministra Nancy Andrighi manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que reconheceu o direito do segurado à indenização pretendida. REsp 538735

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