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STJ: Redistribuição de servidores públicos em período eleitoral inviabiliza transferência

É nula de pleno direito toda e qualquer movimentação de servidores públicos federais no período eleitoral, até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito do ato da administração pública que movimentou os funcionários. Essa foi a decisão unânime da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao conceder mandado de segurança a duas servidoras públicas federais.

É nula de pleno direito toda e qualquer movimentação de servidores públicos federais no período eleitoral, até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito do ato da administração pública que movimentou os funcionários. Essa foi a decisão unânime da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao conceder mandado de segurança a duas servidoras públicas federais.

As servidoras públicas Teresa Leão e Delia Caldeira foram redistribuídas de ofício pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para o Ministério da Saúde em período pré-eleitoral. Segundo elas, a transferência se deu de maneira forçada, com o propósito de punição, o que caracterizaria desvio de finalidade do administrador.

Inconformadas, as funcionárias impetraram mandado de segurança contra o ato do Ministro da Saúde. Segundo relatam, a movimentação foi realizada com manifesta infringência do dispositivo legal que veda a redistribuição de servidores públicos em período eleitoral. Requereram, pois, a anulação do ato de transferência e sua conseqüente volta ao órgão de origem.

Nas informações que prestou, o ministro da Saúde suscitou preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir das servidoras. Para a autoridade, em momento algum ficou demonstrado, por ação ou omissão sua, ter havido violação direta ou mesmo prática de ato de violência, pelo contrário, agiu no estrito cumprimento do princípio da legalidade. O parecer do Ministério Público Federal foi favorável à concessão da segurança pedida, por entender que o ato administrativo de transferência das servidoras padecia de vício formal, ausência de motivação.

Ao decidir pela concessão da segurança, o relator do processo no STJ, ministro Paulo Medina, argumentou que o direito líquido e certo à anulação do ato decorre da redistribuição das funcionárias em período eleitoral, a teor do disposto na lei. Do texto legal, argumentou, extrai-se a regra de impedimento geral da Administração operar qualquer movimentação funcional de servidor público nos meses que antecedem o pleito eleitoral, até a posse dos eleitos. Reconhecendo, assim, a ilegalidade do ato administrativo que transferiu as servidoras da Anvisa para o Ministério da Saúde, os ministros da Terceira Seção do STJ concederam a segurança pedida, determinando o regresso das servidoras ao órgão de origem conforme o voto do relator. MS 8930

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