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TJDFT muda a regra para precatórios

Os desembargadores do Conselho Especial do Tribunal de Justiça do DF decidiram ontem, por unanimidade, suspender provisoriamente o parágrafo um do artigo primeiro da Lei distrital 3.178/2003, que estabelece normas de pagamento dos precatórios pelo GDF. Por ela, fica determinado que, no caso de ações movidas contra o governo local, apenas as causas que resultem em indenizações de até 40 salários mínimos por processo poderão ser resgatadas imediatamente, sem entrar no sistema de pagamento por precatórios.

Os desembargadores do Conselho Especial do Tribunal de Justiça do DF decidiram ontem, por unanimidade, suspender provisoriamente o parágrafo um do artigo primeiro da Lei distrital 3.178/2003, que estabelece normas de pagamento dos precatórios pelo GDF. Por ela, fica determinado que, no caso de ações movidas contra o governo local, apenas as causas que resultem em indenizações de até 40 salários mínimos por processo poderão ser resgatadas imediatamente, sem entrar no sistema de pagamento por precatórios.

A partir de agora, até que o mérito da questão seja julgado, esse limite de resgate imediato, de 40 salários mínimos, passa a valer não por causa, mas por autor da ação. Ou seja, se condenado a pagar 200 salários mínimos em um processo, o GDF terá de cumprir imediatamente desde que cada um dos autores da ação tenham direito a valor inferior a 40 salários mínimos.

Em sua decisão, os desembargadores acolheram a argumentação do Ministério Público do DF, na Ação Direta de Inconstitucionalidade, de que a norma privilegiaria os processos individuais, contribuindo para o abarrotamento dos tribunais em inúmeras ações do mesmo tipo.

– A norma cria flagrante discriminação contra determinadas pessoas que, confiantes na maior celeridade e efetividade das ações coletivas, optam pela defesa de seus direitos em conjunto. Ou mesmo delegam tal defesa às suas entidades sindicais e associativas – argumentou o desembargador Getúlio Pinheiro, relator do processo.

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