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TJMG condena município por danos a imóvel

A Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou o município de Poços de Caldas a indenizar em R$ 10.450,00 Éder Latronico e sua mulher pelos prejuízos que sofreram em sua propriedade, em virtude do rompimento da tubulação de um córrego. O Poder Público também foi obrigado a pagar o valor de 10 salários mínimos, pelos danos morais e R$ 1.200,00 pelo tempo em que Éder Latronico e sua mulher deixaram de alugar o imóvel. Os desembargadores determinaram que esses valores fossem acrescidos de juros e correção monetária, a contar da data do ocorrido.

A Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou o município de Poços de Caldas a indenizar em R$ 10.450,00 Éder Latronico e sua mulher pelos prejuízos que sofreram em sua propriedade, em virtude do rompimento da tubulação de um córrego. O Poder Público também foi obrigado a pagar o valor de 10 salários mínimos, pelos danos morais e R$ 1.200,00 pelo tempo em que Éder Latronico e sua mulher deixaram de alugar o imóvel. Os desembargadores determinaram que esses valores fossem acrescidos de juros e correção monetária, a contar da data do ocorrido.

Éder Latronico e sua mulher alegaram que o muro de sua propriedade localizada no centro da cidade de Poços de Caldas, que fazia divisa com o córrego Vai e Volta, desabou no dia 30/11/2001, em razão do rompimento da tubulação existente no ribeirão. Para as vítimas, os tubos ficaram rachados, corroídos por estarem em contato direto com a água e porque não receberam qualquer tipo de manutenção pela Administração Pública para que pudesse suportar maior volume de água.

Segundo a defesa do município, o rompimento da tubulação ocorreu devido a forte chuva que caiu inesperadamente na cidade, no dia do incidente. Disse também, que não houve qualquer tipo de omissão de sua parte que pudesse ocasionar a queda do muro na casa de Éder Latronico.

Os desembargadores não acataram os argumentos do município. Para eles, segundo o depoimento de testemunhas, ficou comprovado que a má conservação da tubulação já existia mesmo antes da forte chuva que ocorreu no dia do incidente. Os magistrados sustentaram ainda que o Poder Público não conseguiu provar que realizava periodicamente a manutenção da tubulação do córrego. Proc. 1.0518.02.012626-5 /001

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