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Bem de família do fiador pode ser penhorado

A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou provimento à apelação de Delphi Áudio e Vídeo Ltda. e outros em embargos de execução opostos ao processo de execução baseado em contrato de locação ajuizado por SDV Administradora de Shopping Centers S/A. Os magistrados entenderam não ter havido excesso de penhora, e que é possível que esta recaia sobre a residência do fiador. Afirmaram ainda ter faltado aos réus apresentar valores que pudessem substituir aqueles que questionaram.

A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou provimento à apelação de Delphi Áudio e Vídeo Ltda. e outros em embargos de execução opostos ao processo de execução baseado em contrato de locação ajuizado por SDV Administradora de Shopping Centers S/A. Os magistrados entenderam não ter havido excesso de penhora, e que é possível que esta recaia sobre a residência do fiador. Afirmaram ainda ter faltado aos réus apresentar valores que pudessem substituir aqueles que questionaram.

Os embargantes argumentaram haver excesso de penhora, pois o valor da execução é R$ 34.115,63 e os bens penhorados estão avaliados em aproximadamente R$ 300 mil. Defenderam ainda a impenhorabilidade do imóvel residencial. Quanto ao montante cobrado, entenderam ser abusivo, pois a embargada fez reajustes não previstos no contrato. Assim, pleitearam serem abatidos do débito os valores pagos em excesso, e que seja feita perícia contábil para definir o valor correto. Requereram o provimento dos embargos para a extinção do processo de execução, ou a sua procedência para condenar a embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

O Juiz de Direito Alexandre Kosby Boeira julgou improcedentes os embargos e condenou os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da causa, com as devidas correções. Na apelação, valeram-se dos mesmos argumentos e pleitos.

A relatora do processo, Desembargadora Helena Ruppenthal Cunha, asseverou que “não há como reconhecer o excesso quando sequer realizada a avaliação do bem indicado e ausente o cálculo atualizado do débito”, e que essa matéria “pode ser suscitada no próprio processo de execução, após a avaliação”.

Quanto à penhora do imóvel residencial dos fiadores, aludiu à legislação e jurisprudência que embasavam o entendimento de ser o direito à moradia preponderante sobre o direito ao crédito. Porém, atentou estar modificando seu posicionamento, “passando a decidir como o faz o Colendo STJ, privilegiando a lei infraconstitucional que estabelece a penhorabilidade do bem de família do fiador”.

Por fim, a relatora observou não terem os apelantes apresentado valores que considerassem adequados, não sendo a simples alegação de excesso de cobrança suficiente para invalidá-la. Votou pelo desprovimento do apelo.

Acompanharam o voto da relatora os Desembargadores Paulo Augusto Monte Lopes, que presidiu a sessão, e Claudir Fidelis Faccenda. O acórdão data de 17/11.

Proc. 700010098952.

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