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Delegado sindical não tem estabilidade, decide TST

Delegado sindical não tem estabilidade provisória garantida pela CLT aos dirigentes sindicais. O entendimento é da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho. O julgamento modificou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (Piauí), que determinou ao Banco Bilbao Vizcaya a reintegração no emprego e um ex-funcionário que atuava como delegado sindical. O Bilbao Vizcaya foi obrigado a pagar os salários vencidos desde a rescisão contratual.

Delegado sindical não tem estabilidade provisória garantida pela CLT aos dirigentes sindicais. O entendimento é da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

O julgamento modificou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (Piauí), que determinou ao Banco Bilbao Vizcaya a reintegração no emprego e um ex-funcionário que atuava como delegado sindical. O Bilbao Vizcaya foi obrigado a pagar os salários vencidos desde a rescisão contratual.

O banco alegou que o ex-empregado, na condição de delegado sindical, não seria detentor de estabilidade provisória.

Para o TRT-PI, “a figura do delegado sindical guarda certa identidade com a do representante sindical de que fala o art. 11 da Constituição Federal. Deve, pois, ser atribuída a estabilidade, desde que escolhido em escrutínio secreto pela classe que vai representar, o que se confirma no caso pelos documentos apresentados”.

O TST, por sua vez, julgou contrário ao TRT do Piauí. O relator, ministro Emmanoel Pereira, ressaltou que “mesmo diante da mais ampla liberdade sindical prevista no art. 8º incisos I e VIII, da Constituição Federal de 1988, continua em vigor, no ordenamento jurídico brasileiro, a norma contida no art. 522 da CLT”.

O artigo define que “a administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída, no máximo de sete e, no mínimo, de três membros e de um conselho fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela assembléia geral”. Dessa forma, o ministro concluiu que, “só possuem estabilidade temporária os ocupantes de cargo de direção ou representação sindical”.

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