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STJ: Vedada reativação de número de OAB cancelado

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, deferiu o pedido da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) – Seccional do Rio Grande do Sul para vedar a restauração do número de inscrição anterior em caso de cancelamento e posterior retorno aos quadros da OAB.

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, deferiu o pedido da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) – Seccional do Rio Grande do Sul para vedar a restauração do número de inscrição anterior em caso de cancelamento e posterior retorno aos quadros da OAB.

Para os ministros, o exercício de atividade incompatível com a advocacia acarreta o cancelamento da inscrição nos quadros da OAB e não o seu licenciamento. “A imutabilidade de inscrição somente pode ser assegurada a quem não teve a inscrição cancelada, pois o cancelamento implica a eliminação total do vínculo do profissional com a instituição corporativa”, afirmou o ministro Castro Meira.

Miguel Juchem, magistrado aposentado, impetrou um mandado de segurança que objetivou o reconhecimento do direito ao restabelecimento do número de sua inscrição original, ao retornar aos quadros da OAB.

Em 1981, Juchem solicitou o cancelamento de sua inscrição por ter tomado posse em cargo público incompatível com o exercício da advocacia, o que foi deferido. Após aposentar-se, em 1998, requereu a sua inscrição no quadro de advogados, com a reativação de sua inscrição anterior, fundamentando o seu pedido na Lei nº 4.215/63.

A sentença, mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, concedeu a segurança, a qual determinou que a OAB procedesse à inscrição de Miguel Juchem nos quadros da seccional do Rio Grande do Sul com seu número original.

A OAB recorreu ao STJ sustentando que a decisão é contrária ao artigo 62 da Lei nº 4.215/63, que se limitava a assegurar a imutabilidade do número atribuído em ordem cronológica “a cada inscrição” e não, na hipótese de seu cancelamento, para inscrição subseqüente, bem como negativa de vigência ao artigo 11 da Lei nº 8.906/94, que vedou expressamente a restauração do número de inscrição anterior.

Para a relatora, ministra Eliana Calmon, não se pode deixar de considerar que o licenciamento difere substancialmente do cancelamento. “Quando o profissional assume, em caráter definitivo, cargo ou função incompatível com o exercício da advocacia, necessariamente dá-se o cancelamento da sua inscrição, não tendo havido alteração do regime da Lei 4.215/63 para o regime da Lei 8.906/94. Para voltar a exercer a profissão, deve-se proceder a nova matrícula, daí porque não se pode falar em reativação da matrícula anterior, preservando-se o número antigo”.

O ministro Franciulli Netto negou provimento ao recurso da OAB considerando ser possível a inscrição do magistrado aposentado na OAB com o seu número original. Os demais ministros da Turma votaram com a relatora. Proc: RESP 475616

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