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Justiça decide que suicídio não isenta seguradora de apólice

Para o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, "é inválida a cláusula do contrato de seguro de vida que exclui a responsabilidade da seguradora, em caso de suicídio". Com este entendimento, do relator, desembargador Leobino Valente Chaves, a 1ª Câmara Cível deu provimento à apelação cível interposta por Ana Paula Campos Costa Gonçalves pela procedência da ação monitória para condenar a Finasa Seguradora S.A. a pagar valor de seguro no valor de R$ 200 mil, acrescidos de juro e correções a partir do suicídio do seu marido, ocorrido em 1999.

Para o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, “é inválida a cláusula do contrato de seguro de vida que exclui a responsabilidade da seguradora, em caso de suicídio”. Com este entendimento, do relator, desembargador Leobino Valente Chaves, a 1ª Câmara Cível deu provimento à apelação cível interposta por Ana Paula Campos Costa Gonçalves pela procedência da ação monitória para condenar a Finasa Seguradora S.A. a pagar valor de seguro no valor de R$ 200 mil, acrescidos de juro e correções a partir do suicídio do seu marido, ocorrido em 1999.

A viúva alegou que seu esposo faleceu em 14 de maio de 1999, “segundo os indícios, vítima de suicídio”, o qual possuía contrato de seguro com empresa Finasa , com início de vigência em fevereiro daquele mesmo ano. Não tendo a apólice do seguro e não conseguido que a seguradora fornecesse a 2ª via do documento, Ana Paula se valeu da ação monitória na 4ª Vara de Família, Sucessões e Cível da comarca de Goiânia.

O juiz Jaime Rosa Borges entendeu que o contrato entre Luiz Antônio Gonçalves e a seguradora estava firmado, girando a controvérsia apenas se devia ou não ser paga a indenização securitária, razão pela qual julgou antecipadamente a lide. Ao seu ver cabia à a autora o ônus da prova de que o segurado cometeu o suicídio em razão de descontrole emocional ou decorrente de força maior.

A seguradora aduziu que cláusula da apólice excluía a obrigação de indenizar, em caso de suicídio, bem como que o segurado praticou o suicídio de forma premeditada, o que foi contestado por sua mulher. Ela sustentando que o que aconteceu foi um ato de desespero de seu marido, assim como os “praticado por pessoas em profundo estado de depressão e fora de seu juízio perfeito”.

Já o relator ponderou “que não procede o fundamento da sentença impugnada de que competia à recorrente o ônus da prova de que o suicídio do segurado não ocorreu de forma premeditada, pois tanto a doutrina como a jurisprudência atribuem tal encargo à seguradora, tendo em vista que a presunção é de que o suicídio é um ato de desequilíbrio mental, que torna involuntário o ato”. O reator observou ainda que é ineficaz a cláusula contratual que exclui a responsabilidade da seguradora em caso de suicídio involuntário, ou seja, “apenas mediante prova inequívoca da intenção suicida do segurado no ato da contratação afastaria sua obrigação de pagar”.

A ementa recebeu a seguinte redação:” Ação monitória. Embargos. seguro de Vida. Suicídio não Premeditado. Ônus da prova. 1- Correto é o julgamento antecipado da lide, se a questão for de direito e de fato, mas não houver necessidade de dilatação probatória. 2- É inválida a cláusula do contrato de seguro de vida que exclui a responsabilidade da seguradora, em caso de suicídio. 3-Compete à seguradora o ônus da prova de que o suicídio ocorreu de forma premeditada. Apelação conhecida e provida. (Apelação Cível nº 79622-7/188, de 8 de outubro de 2004).

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