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Universitária ganha pensão do Instituto de Previdência

O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua 3ª Câmara Cível, ao apreciar duplo grau de jurisdição remetido pela comarca de Goiânia, manteve sentença que concedeu a estudante Carla Pinheiro Bessa Von Bentzen Rodrigues, 20 anos, o direito de receber pensão previdenciário do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás (Ipasgo) em virtude do falecimento de seu pai, ocupante do cargo de procurador do Estado de Goiás. O voto do relator, desembargador Felipe Batista Cordeiro foi seguido pelos demais integrantes do Colegiado.

O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua 3ª Câmara Cível, ao apreciar duplo grau de jurisdição remetido pela comarca de Goiânia, manteve sentença que concedeu a estudante Carla Pinheiro Bessa Von Bentzen Rodrigues, 20 anos, o direito de receber pensão previdenciário do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás (Ipasgo) em virtude do falecimento de seu pai, ocupante do cargo de procurador do Estado de Goiás. O voto do relator, desembargador Felipe Batista Cordeiro foi seguido pelos demais integrantes do Colegiado.

Carla requereu administrativamente o benefício em decorrência de ter menos 21 anos e ser universitária. O Ipasgo argumentou que ao ter ultrapassado a idade de 18 anos Carla não devia ser considerada beneficiária do regime de previdência estadual, na qualidade de dependente de filiado, uma vez com esta idade, já havia atingido sua plena capacidade civil, nos termos do Código Civil brasileiro de 2002 (art.5º). O Ipasgo argumentou ainda que a Lei Complementar Estadual nº 29/00 prevê expressamente que tal condição cessa aos 21 anos ou com a emancipação.

A impetrante sustentou que a entrada em vigor do novo código civil, o qual reduziu o limite etário para caracterização da plena capacidade civil não repercute na órbita das relações previdenciária, uma vez que está regulamentada por ordenamento jurídico próprio composto de leis específicas. O relator também observou que o “código civil não tem o condão de revogar ato normativo anterior de natureza específica”, lembrando ainda que a jurisprudência brasileira tem “relativizado, inclusive, o limite máximo fixado e na Lei Complementar Estadual nº 29/00, uma vez que, caso o dependente comprove sua condição de estudante universitário sem renda própria, o benefício previdenciário deve ser pago até que complete 24 anos de idade”, conforme recente julgado proferido pelo TJ goiano.

Ementa

A ementa recebeu a seguinte redação: “Duplo Grau de Jurisdição Necessário. Apelação em Mandado de Segurança. Previdenciário. Pensão por Morte. Beneficiário Dependente de Filiado Obrigatório. Limite Etário Específico. Maioridade Civil. Irrelevância. 1- A exigência de direito líquido e certo na seara do juízo preliminar do mandado de segurança significa apenas que os contornos fáticos e jurídicos do direito invocado devem estar, desde a impetração do writ, corretamente definidos e demonstrados, uma vez que a via mandamental não comporta dilatação probatória. Contudo, tal não significa que seja necessária a procedência dos fundamentos jurídicos, uma vez que tal matéria deve ser objeto de análise em sede de juízo meritório da demanda. 2- O regime previdenciário estadual prevê expressamente que o filho de filiado obrigatório, desde que não emancipado e antes de completar 21 anos de idade, é reputado beneficiário dependente para os fins de recebimento dos benefícios previdenciários. 3- In casu, a impetrante perfaz todas as exigências para receber a qualificação de beneficiária dependente, uma vez que não é emancipada e ainda não atingiu o limite de idade. 4- O fato de o CCB/02 ter reduzido o limite etário para o atingimento da maioridade civil não tem relevância para o deslinde da causa em apreço, haja vista que, para efeitos previdenciários, a idade limite está fixada expressamente pela LCE nº 29/00 quanto pela LE nº 13.903/01, as quais, por terem natureza específica, não podem ser revogadas tacitamente pelo novo CCB, norma geral por excelência. 5- Remessa oficial e recurso de apelação conhecidos e improvidos”. Duplo Grau de Jurisdição nº 9884-9/195, de 26 de outubro de 2004.

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