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Itauleasing vai indenizar vítima por documentos roubados e usados na compra de carro

A Companhia Itauleasing de Arrendamento Mercantil terá de indenizar Terismar Albuquerque Lima Melo em R$ 1,3 mil, equivalentes a cinco salários mínimos, porque vendeu veículo a comprador que portava seus documentos, roubados em um assalto a ônibus coletivo. O relator na Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Fernando Gonçalves, não pôde fazer exame de provas segundo a jurisprudência da Corte, por isso manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) em favor da vítima, mas reduziu o valor da indenização.

A Companhia Itauleasing de Arrendamento Mercantil terá de indenizar Terismar Albuquerque Lima Melo em R$ 1,3 mil, equivalentes a cinco salários mínimos, porque vendeu veículo a comprador que portava seus documentos, roubados em um assalto a ônibus coletivo. O relator na Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Fernando Gonçalves, não pôde fazer exame de provas segundo a jurisprudência da Corte, por isso manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) em favor da vítima, mas reduziu o valor da indenização.

Terismar Melo, que também tem multas de trânsito vinculadas ao seu CPF, depois de passar por tantos transtornos, ajuizou ação de reparação de danos morais, mas não obteve resultado favorável em primeira instância. Depois recorreu ao TJRJ, onde foi vitoriosa.

A Justiça estadual entendeu que a financiadora não tomou os devidos cuidados na hora de aprovar o cadastro da cliente. “Dano moral evidente, agredida que foi a autora em sua boa imagem social e negocial”, diz o acórdão. A revendedora não foi considerada responsável, porque apenas combinou o preço e remeteu os formulários para a instituição financeira. Foi, ao fim, fixado o valor equivalente a 60 salários mínimos de indenização.

Dessa decisão recorreu a Itauleasing ao STJ. Disse existir violação de artigos do Código Civil e do Código de Processo Civil, assim como divergência jurisprudencial, ausência de culpa e valor abusivo da indenização, equivalente, à época, a R$ 12 mil.

Anteriormente ao acórdão da Justiça estadual, a sentença de primeiro grau julgou não caber a indenização porque não houve o dano moral. “Não teve a autora seu nome negativado em nenhum banco de dados de proteção ao crédito, não teve seu cheque devolvido por falta de fundos e o nome incluído no CCF do Banco Central (…)”, considerou o juiz, que ainda esclareceu: “O que ocorreu foi um dissabor desses que ocorrem no nosso dia-a-dia, que não dá ensejo à reparação por dano moral.”

O relator no STJ ressaltou que o TJRJ, contrariamente ao juiz de primeiro grau, fixou a existência de dano psicológico, pois a financiadora, “na ânsia de efetivar o negócio”, deixou de consultar o SPC, ao qual a vítima comunicou o roubo.

O ministro Fernando Gonçalves lembra ser-lhe vedado o exame de provas (Súmulas 5 e 7/STJ) e, assim, não pôde analisar a pretensa responsabilização do revendedor e nem mesmo a responsabilidade civil do Itauleasing. “Nesta linha, não há como se excluir de todo a responsabilidade da recorrente, impondo-se, no entanto, sem adentrar a matéria probatória, a redução do valor da indenização, sem qualquer reflexo patrimonial”, concluiu o relator, estipulando a indenização equivalente a cinco salários mínimos, no que a Turma o acompanhou por unanimidade. Resp 660282

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