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Paraíba: Secretário de governo é representado por apropriação indébita

O Sindicado dos Servidores do Poder Judiciário da Paraíba – SINJEP – ingressou com representação criminal contra o secretário de Finanças, Luzemar da Costa Martins e o seu adjunto, José de Almeida Braga. A secretaria vem descontando as consignações na folha de pagamento, mas não repassa para aos seus destinatários. A representação atribui crime de apropriação indébita. O presidente do Sindicato é João Ramalho Alves da Silva. O atendimento em plano de saúde e outros serviços estão suspensos por conta dessa retenção.

O Sindicado dos Servidores do Poder Judiciário da Paraíba – SINJEP – ingressou com representação criminal contra o secretário de Finanças, Luzemar da Costa Martins e o seu adjunto, José de Almeida Braga. A secretaria vem descontando as consignações na folha de pagamento, mas não repassa para aos seus destinatários. A representação atribui crime de apropriação indébita. O presidente do Sindicato é João Ramalho Alves da Silva. O atendimento em plano de saúde e outros serviços estão suspensos por conta dessa retenção.

O presidente do Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado da Paraíba, através dos seus advogados Jocélio Jairo Vieira e Benedito José de Vasconcelos, ingressou com uma representação criminal contra o secretário das finanças do Estado, Luzemar da Costa Martins e o seu adjunto, José de Almeida Braga, por conta da retenção das consignações efetuadas na folha de pagamento dos servidores que não são repassadas aos seus destinatários.

O plano de saúde da categoria UNIMED chegou a suspender o atendimento, assim como outros serviços. A contribuição do sindicato também está sendo retida, o que vem atrasando os compromissos da Entidade.

A petição de representação está assim redigida:

EXM.º SR. DR. DES. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA.

SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA – SINJEP, pessoa jurídica de direito privado, portadora do CNPJ 08.338.691/0001-40, com sede instalada na Rua das Trincheiras, 282, centro, João Pessoa-PB, neste ato representado por seu Presidente JOÃO RAMALHO ALVES DA SILVA, vem a presença de V.Ex.ª, por seus advogados (Doc. 01) adiante subscritos, manejar a vertente

REPRESENTAÇÃO CRIMINAL

Contra SECRETÁRIO ESTADUAL DE PLANEJAMENTO ORÇAMENTO E FINANÇAS, DOUTOR LUZEMAR DA COSTA MARTINS, em concurso material com o SECRETÁRIO-ADJUNTO DA SEOF JOSÉ DE ALMEIDA BRAGA, podendo ser encontrados no Centro Administrativo Estadual, em Jaguaribe, nesta Capital, fulcrado no que dispõe os artigos 168 Código Penal, consoante as motivações facti et iuris em seqüência explicitados, para, no final, requerer a preservação do direito do querelante:

O representante é órgão representativo da categoria profissional – ativos, inativos e pensionistas – dos servidores do Poder Judiciário do Estado da Paraíba, com jurisdição na base territorial do Estado da Paraíba, e dispõe de legitimidade ativa para pleitear, em Juízo, os direitos da categoria.

Tal legitimidade defluiu do que determina o Artigo 3º, de seu Estatuto Social , combinado com os Artigos 5.º, incisos XXI, LXIX e LXX e 8º, inciso III, da Constituição Federativa do Brasil , além da Lei 1.533, de 31 de Dezembro de 1951.

Aplicável, portanto, a regra constitucional que confere legitimidade à organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída, para defender os interesses de seus membros ou associados.

Neste sentido, o autor firmou em favor de seus associados, junto à Unimed, contrato de serviços de saúde plano empresa, beneficiando os associados constantes da relação anexa.

Para que haja o pagamento das mensalidades do plano de saúde em tela, é necessário que o Estado da Paraíba, através de sua Secretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças, providencie o respectivo repasse dos descontos feitos nos contracheques dos associados através das consignações, proporcionando que o representante quite seus compromissos.

Ocorre que, os representados não vêm realizando o repasse das consignações referidas, impondo ao autor o atraso no pagamento dos compromissos respectivos. Para se ter uma idéia, a matéria já foi objeto de publicação jornalística (Correio da Paraíba, dia 19.10.04), onde informam que o Estado estará atrasando até mesmo o 13.º Salário, consoante cópia do jornal anexo.

Não concordando com o procedimento ilícito dos representados, o representante ingressou com uma ação cautelar (200.2004.046.215-8) contra o Estado da Paraíba no sentido de compeli-lo a repassar as consignações descontadas dos contracheques dos sócios do representante e subtraídas criminosamente pelos representados.

Em assim sendo, estamos diante de um caso típico de apropriação indébita, onde o representante está sendo prejudicado com a manobra maléfica realizada pelo Estado da Paraíba, que recebe os valores e não os repassa, em cabal contrariedade ao princípio da legalidade, por parte dos agentes políticos do estado, ora representados.

O panfleto distribuído pelos diversos Sindicatos paraibanos reflete muito bem a tipicidade do delito praticado pelos representados. Este fato, apropriação indébita dos valores devidos ao representante, está ocorrendo mensalmente, caracterizando a continuidade do delito.

Sobre a matéria em comento, a legislação é no seguinte sentido:

ART. 168 – Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

– Aumento de pena

§ 1 – A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

I – em depósito necessário;

II – na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

III – em razão de ofício, emprego ou profissão.

No mesmo sentido vem a jurisprudência pátria:

EMENTA:

APROPRIAÇÃO INDÉBITA – CARACTERIZAÇÃO – MATERIALIDADE E AUTORIA INDUVIDOSAS – DEVOLUÇÃO DA COISA ANTES DA DENÚNCIA:

– CONFIGURA APROPRIAÇÃO INDÉBITA NA SUA FORMA ESPECIAL, COM AUMENTO DA PENA, A CONDUTA DO MECÂNICO QUE SE ASSENHORA DE PEÇAS DE VEÍCULO QUE LHE É ENTREGUE PARA CONSERTO, VINDO A DEVOLVÊ-LO SOMENTE ANTES DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. (Tribunal de Justiça do Distrito Federal – Apelação Criminal – ano do processo: 90 – uf: df – Distrito Federal – reg. int. proces: 59.606 – número: apr 0010575 – data da decisão: 09.04.92 – Primeira Turma Criminal – Desembargador DEOCLECIANO ELIAS DE QUEIROGA – data da publicação: 30.09.92 página: 30.745).

Quanto às circunstâncias agravantes do tipo, estatui de forma cogente o Artigo 61, inciso II, alíneas “a” e “c”, do Código Penal, que:

ART.61 – São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

I – a reincidência;

II – ter o agente cometido o crime:

a) por motivo fútil ou torpe;

b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;

Destarte, não resta dúvida sobre a autoria e materialidade do crime praticado pelos representados, devendo eles responderem pela tipicidade de seus atos.

Houve verdadeiro concurso de pessoas, nos termos do artigo 29, do Código Penal:

Art. 29 – Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

§ 1º – Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

§ 2º – Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

Estamos diante da prática ilícita do crime de apropriação indébita em sua modalidade continuada, conforme artigo 71, do Código Penal:

Art. 71 – Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

Parágrafo único – Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.

Face todo o exposto, ante os fatos e relevantes fundamentos apresentados, passa a requerer a V.Ex.ª o seguinte:

I) Que seja instaurado o competente procedimento penal apuratório dos fatos delituosos aqui mencionados e provados, com a prisão em flagrante dos representados;

II) Sejam os representados citados para apresentar defesa prévia, nos moldes do artigo 228, do RITJPB;

III) Seja a presente representação criminal recebida como ação penal privada subsidiária da pública, na hipótese do Ministério Público não oferecer denuncia, nos termos dos artigos 29 e 30 do Código de Processo Penal ;

IV) Finalmente, sejam os representados condenados às cominações das penas respectivas, com a adoção das demais formalidades legais que o caso requer.

V) De tudo ouvindo-se o Ministério Público por sua Procuradora-Geral para ofertar denúncia.

Espera deferimento.

João Pessoa-PB, 16 de novembro de 2004.

Advogado JOCÉLIO JAIRO VIEIRA

OAB-PB N.º 5.672

BENEDITO JOSÉ DA NÓBREGA VASCONCELOS

Advogado OAB-PB 5.679

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