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Pessoa jurídica não sofre injúria, calúnia e difamação

Pessoa jurídica não pode figurar como sujeito passivo de crimes contra a honra injúria, calúnia e difamação. O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que analisou Recurso Especial apresentado pelo Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.

Pessoa jurídica não pode figurar como sujeito passivo de crimes contra a honra injúria, calúnia e difamação. O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que analisou Recurso Especial apresentado pelo Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.

O TRF-5 confirmou sentença de primeira instância que negou a possibilidade de o Cofen ser enquadrado como vítima desses crimes. O entendimento foi confirmado pelo STJ.

De acordo com o STJ, o Cofen foi ofendido por Francisca Valda Silva de Oliveira em um congresso da categoria. A posição dela foi apoiada por pelo menos metade dos profissionais. No mesmo sentido, foi aprovada uma moção.

O TRF-5 considerou que as declarações teriam sido genéricas “irregularidades” sem atribuição específica que possibilitaria serem enquadrados como calúnia, difamação ou injúria.

O ministro Felix Fisher, relator do recurso, admitiu que a tendência atual é a de proteger criminalmente a reputação da pessoa jurídica: “O dano que certas condutas, através dos meios de comunicação, podem causar às pessoas jurídicas é que justifica a criação da tutela penal específica.”

No entanto, o ministro ressaltou que é incabível, por “exercício de semântica”, falar na pessoa jurídica como sujeito passivo dos crimes listados no capítulo dos crimes contra a honra. “Se, […] em termos fáticos, é possível conceber a difamação (em sede de reputação) contra a pessoa jurídica, tal não implica que a valoração contida na norma tenha alcançado a hipotética situação. [Uma lei que venha a ser criada] pode até ser a solução correta, conforme o atual entendimento predominante na doutrina. [Na legislação existente] Entretanto, quanto aos crimes contra a honra estabelecidos no Código Penal, a “difamação” contra a pessoa jurídica não é, ainda, matéria de interesse penal”, afirmou o ministro

Fisher citou, ainda, precedentes do Tribunal e do Supremo Tribunal Federal. A decisão foi unânime.

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