A Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve sentença que condenou o município de Tombos a indenizar Maria José Rezende Romeu, por ter sido vítima de acidente de trânsito enquanto estava em carro municipal. A indenização por danos morais foi fixada em 80 salários mínimos e por danos estéticos, em 120 salários mínimos.
No dia 25/08/97, um veículo do município de Tombos que transportava Maria José Rezende Romeu e outras professoras municipais colidiu com outro automóvel na estrada que liga Tombos a Catuné. De acordo com Maria José Rezende Romeu, o acidente teria lhe causado vários ferimentos, provocando seqüelas irreversíveis que a impedem de trabalhar como professora. A perícia média apontou que Maria José Rezende Romeu sofreu lesão de natureza grave, causando limitações funcionais, com apresentação de dor e dificuldade de flexão e extensão do tornozelo e do pé esquerdo e de ficar em pé por tempo prolongado.
O município de Tombos não contestou a culpa pelo acidente e pelas lesões sofridas pela professora. No entanto, sustentou que o valor da indenização estabelecido pela sentença de 1ª Instância seria desproporcional aos danos sofridos por Maria José Rezende Romeu. Para o município, o valor também não poderia ter sido fixado em salários mínimos.
Os desembargadores consideraram que não há dúvida da responsabilidade do município de Tombos, sendo seu dever indenizar a professora pelas lesões sofridas. Para o relator do processo, desembargador Fernando Bráulio, a indenização pode ser fixada em salários mínimos e o valor estabelecido na sentença correspondeu à gravidade dos danos sofridos por Maria José Rezende Romeu. processo: 1.0692.03.900239-3/001