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Tatuagens devem comprometer a moral e a estética para ensejar inaptidão de candidato a soldado

A 4ª Turma Cível negou provimento ao Recurso Obrigatório nº 2004.007434-4 contra a decisão em Mandado de Segurança que assegurou ao impetrante E.P.P. o direito de prosseguir nas fases subseqüentes do Concurso Público para ingresso no Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar do Estado.A decisão foi unânime. Os Desembargadores entenderam que a junta médica responsável pelo exame feito em E.P.P. deveria ter fundamentado sua decisão ao considerá-lo inapto ao cargo de soldado, pois não se admite a conclusão de inaptidão do candidato inscrito em concurso público se realizada por critérios subjetivos, por serem suscetíveis de procedimento discriminatórios por parte do avaliador, o que viola os princípios da impessoalidade, legalidade e da moralidade.

A 4ª Turma Cível negou provimento ao Recurso Obrigatório nº 2004.007434-4 contra a decisão em Mandado de Segurança que assegurou ao impetrante E.P.P. o direito de prosseguir nas fases subseqüentes do Concurso Público para ingresso no Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar do Estado.A decisão foi unânime. Os Desembargadores entenderam que a junta médica responsável pelo exame feito em E.P.P. deveria ter fundamentado sua decisão ao considerá-lo inapto ao cargo de soldado, pois não se admite a conclusão de inaptidão do candidato inscrito em concurso público se realizada por critérios subjetivos, por serem suscetíveis de procedimento discriminatórios por parte do avaliador, o que viola os princípios da impessoalidade, legalidade e da moralidade.

Segundo, ainda, os Desembargadores, mesmo que a decisão da junta médica estivesse fundamentada, o motivo alegado – conforme cópia da ata de inspeção de saúde juntada aos autos, o motivo da inaptidão decorreu de uma tatuagem que o candidato possui – não é suficiente para ensejar a inaptidão do candidato, pois conforme dispõe o Decreto Estadual nº 9.954/2000, que regulamenta o ingresso nas fileiras da PM do Estado, somente a tatuagem que comprometesse a estética e a moral permitiriam a sua inaptidão, o que não ficou comprovado, pois a presença de tatuagens no ombro do impetrante não o impede de exercer as funções de soldado, uma vez que não são visíveis quando devidamente trajado.

Fatos: E.P.P. impetrou Mandado de Segurança contra o Presidente da Comissão do Concurso Público de Provas para Ingresso no curso de formação de soldado da Polícia Militar do Estado e o Diretor-Presidente da Fundação Escola de Governo do Estado, alegando que se inscreveu no Concurso Público de Provas para Ingresso no Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar do Estado para o cargo de soldado e, após ser aprovado nas primeiras fases do concurso, foi considerado inapto no “Exame de Saúde e Antropométrico. Alegou que a Junta Médica não expôs os motivos que acarretaram a sua inaptidão, mas ficou sabendo, por fontes extra-oficiais, que a sua reprovação deu-se em razão das tatuagens que possui no braço e nas costas, na altura do ombro.

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