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Morte de preso no presídio gera indenização à família do detento

O Estado do Amapá terá de pagar R$ 12.000 (doze mil reais) a José Rufino Trindade, a título de reparação de danos morais e materiais, em razão de seu filho, Antônio Assis Borges Trindade, haver sido assassinado, por um companheiro de cela, com uma estocada, no interior de Complexo Penitenciário de Macapá, no dia primeiro de maio de 2000, quando ambos cumpriam pena naquele presídio. A decisão é da Quarta Vara Cível e de Fazenda Pública, mantida pela Câmara Única do Tribunal de Justiça do Estado que negou provimento a apelação cível impetrada pelo Estado do Amapá contra aquela decisão.

O Estado do Amapá terá de pagar R$ 12.000 (doze mil reais) a José Rufino Trindade, a título de reparação de danos morais e materiais, em razão de seu filho, Antônio Assis Borges Trindade, haver sido assassinado, por um companheiro de cela, com uma estocada, no interior de Complexo Penitenciário de Macapá, no dia primeiro de maio de 2000, quando ambos cumpriam pena naquele presídio. A decisão é da Quarta Vara Cível e de Fazenda Pública, mantida pela Câmara Única do Tribunal de Justiça do Estado que negou provimento a apelação cível impetrada pelo Estado do Amapá contra aquela decisão.

O Relator da matéria, Desembargador Raimundo Vales entendeu que “a simples existência de um instrumento perfuro-cortante no interior do Complexo Penitenciário configura falta do Estado-apelante, em vigiar e custodiar a vida dos detentos ali recolhidos, o que, por si só, caracteriza responsabilidade civil”.

Os desembargadores que integram a Câmara Única decidiram rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva e de inépcia da petição inicial, propostas pelo Estado. A primeira porque a morte da vítima no interior da presídio foi antes da lei que transformou o Complexo penitenciário em autarquia o que só ocorreu em 06 de julho de 2001, através da Lei 609. Portanto, o Estado não poderia ser excluído do polo passivo da ação como propunha a defesa. A Segunda porque os magistrados entenderam que não faltaram documentos essenciais à propositura da ação. “Ora, documento essencial é aquele que revela a própria essência do direito pleiteado. É o elemento probatório básico no qual repousa a pretensão. Os demais documentos não cruciais podem ser juntados aos autos a qualquer tempo, ou oportunamente”, escreveu o relator, Desembargador Raimundo Vales, em seu voto.

O Tribunal manteve, ainda, a verba alimentícia fixada pelo juízo do primeiro grau, em um terço do salário mínimo, a ser pago ao genitor da vítima, no período de 210, quando a vítima se reintegraria ao convívio social, até 2045, quando a vítima completaria 65 anos de idade, ou até a morte do beneficiário.

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