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Desembargador da Paraíba descumpre decisão do Tribunal, recebe multa e ganha representação no STJ e PGR

Por descumprir decisão unânime do plenário do Tribunal de Justiça da Paraíba, o des. Plínio Leite Fontes, que é o seu presidente, constante do MS 2003012664-1, ganho pela Associação dos Oficiais de Justiça teve aplicado multa de R$ 1.000,00 por dia, além de representação junto ao Superior Tribunal de Justiça e PGR. Na petição, a parte atribui que o presidente do TJ/PB incorreu, em tese, em crime de responsabilidade, improbidade administrativa, prevaricação e desobediência. O relator do processo, o des. Marcos Souto Maior, com base no art. 40 do CPP, já encaminhou as peças para o STJ e para a Procuradoria Geral da República.

Por descumprir decisão unânime do plenário do Tribunal de Justiça da Paraíba, o des. Plínio Leite Fontes, que é o seu presidente, constante do MS 2003012664-1, ganho pela Associação dos Oficiais de Justiça teve aplicado multa de R$ 1.000,00 por dia, além de representação junto ao Superior Tribunal de Justiça e PGR. Na petição, a parte atribui que o presidente do TJ/PB incorreu, em tese, em crime de responsabilidade, improbidade administrativa, prevaricação e desobediência. O relator do processo, o des. Marcos Souto Maior, com base no art. 40 do CPP, já encaminhou as peças para o STJ e para a Procuradoria Geral da República. O des. Plínio Leite Fontes tem ganho notoriedade nos gabinetes dos Ministros do STJ e STF, em Brasília, quando o assunto é Direito Público, pois já tem o caso dos precatórios congelados, da autonomia financeira do Judiciário e atraso no pagamento dos salários dos membros da magistratura paraibana. A decisão proferida em 16 de junho ainda não foi cumprida, acarretando prejuízo salarial aos oficiais de justiça aposentados. O despacho está publicado no DJ de hoje, 27/10/04, na pág. 03. As peças do processo foram lidas na sessão secreta do Tribunal Pleno, na manhã desta quarta-feira.

Em julgamento realizado no dia 16 de junho deste ano, o plenário do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade e parecer favorável da Procuradoria-Geral de Justiça, concedeu mandado de segurança à Associação dos Oficiais de Justiça da Paraíba, em favor dos seus aposentados, que conquistaram o direito a reajuste da gratificação de atividade judiciária na ordem de 42% (quarenta e dois por cento), anteriormente, concedido aos oficiais de justiça da ativa.

Diante do desrespeito à ordem do e. Tribunal de Justiça, a impetrante reclamou providências ao relator, que na ocasião, em data 05/10/2004, proferiu o seguinte despacho, onde ao final, atendendo a requerimento da impetrante, remete para o Superior Tribunal de Justiça e para a Procuradoria Geral da República, peças do processo onde ficam evidenciados o descumprimento da decisão judicial, que operou coisa julgada formal.

“Como todo e qualquer ato provoca as respectivas conseqüências, o fato de descumprimento de ordem judicial implica em cometimento de ato de improbidade administrativa, por configurar conduta típica de “retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício”, previsto no inciso II, do art. 11 da Lei n° 8.429/82.

Na petição de fls. 98/101 o Sindicato impetrante assim se posiciona:

“O descumprimento de ordem judicial resulta no cometimento de ato de improbidade administrativa por caracterizar a conduta típica de “retardar ou deixar de praticar, indevidametne, ato de ofício”,(art. 11, II, da Lei n.º 8.429/92.”

Esse sentir, é claro, não se consubstancia em entendimento destoante do que vem entendo nossos Pretórios, a exemplo do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que concretizou o seguinte entendimento:

“DECISÃO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CARACTERIZAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO RECURSAL. ESFERA ADMINNISTRATIVA. PRECLUSÃO. DESCUMPRIMENTO. IMPROBIDADE.

I – Decisão lavrada em grau de recurso não pode deixar de ser cumprida por autoridade administrativa com inversão da hierarquia, sob pena de restar caracterizado ato de improbidade administrativa (Lei n° 8.429, de 02.06.1992, art. 11, II).

II – Preclusão administrativa que torna a decisão recursal irretratável à administração pública.

III – Remessa oficial a que se nega provimento”. (TRF – 3ª Região – REOMS n° 231573 – 1ª Turma – DJU: 21.10.2002 – Rel. Desembargador Federal Batista Gonçalves).

A autoridade impetrada, in casu, exerce função meramente administrativa, e quando não imprime o efetivo cumprimento à ordem judicial, como no caso dos autos, viola, também, outros dispositivos legais, tais como os arts. 319, 330, ambos do Código Penal.

Especificamente às decisões judiciais, encontramos as prescrições contidas na Lei n° 1.079/50, que fomenta o efetivo cumprimento do que restou decidido por autoridade judiciária.

Desta forma, defiro o pedido formulado pela Associação Impetrante, no sentido de reiterar ao Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba, que dê inteiro cumprimento ao acórdão de fls. 72/80 agora, com as cominações incidentais referidas.

Antes, porém, e em atendimento ainda à postulação do Impetrante, determino a extração de cópias, em duas vias, das fls. 02/06, 32/33, 52/57, 71/80, 82/83, 85/88, 90/93 e 98/101 para, na forma do art. 40 do Código de Processo Penal, envia-las ao Excelentíssimo Senhor Presidente do Superior Tribunal de Justiça, bem como, ao Excelentíssimo Senhor Procurador-geral da República.

Diante da recalcitrância do presidente do Tribunal, a parte mais uma vez se dirigiu ao relator que mandou aplicar multa ao desembargador nos seguintes termos:

“PROCESSO N° 2003.012664-1.

Vistos, etc.,

A ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA – AOJEP, pessoa jurídica de direito privado, com identificação nos autos em referência, aporta aos autos petição para renovar reclamação acerca do reconhecido descumprimento do v. Acórdão pelo Presidente deste Tribunal.

De todo importante, nova remissão às diversas requisições dirigidas ao Desembargador Plínio Leite Fontes, Presidente desta Corte de Justiça, sem que o v. acórdão de fls. 72/80 fosse cumprido.

Neste exato sentido, houve cientificação da decisão colegiada (fls. 83). Como houve completo silêncio da autoridade coatora, e, atendendo a postulação da Associação impetrante (fls. 85/86), nova requisição de informações foi dirigida à autoridade que competia cumprir o decisum, tendo, esta, respondido (fls. 90/93), para confirmar o descumprimento da ordem. Mesmo sabendo, por elementar, que as decisões decorrentes de Mandado de Segurança têm cumprimento imediato, independendo de impulso executório.

Peças processuais foram, por inadiável dever de ofício, remetidas ao Superior Tribunal de Justiça e à Procuradoria Geral da República, conforme comando processual de fls. 103/106.

Mesmo dado conhecimento das providências, a decisão mandamental colegiada deste Tribunal restou descumprida, dando azo à impetrante, mais uma vez, peticionar, às fls.117/118, para pedir aplicação de multa diária, conforme autoriza o art. 461, § 4º do estatuto processual civil.

A recalcitrância da autoridade impetrada impõe imediata adoção do pedido da impetrante, com aplicação da faculdade insculpida no art. 461, § 4º do Código de Processo Civil, a qual até independe de pedido da parte interessada e prejudicada, podendo ser implementada ex officio pelo magistrado no comando processual.

A decisão plenária deste Tribunal, materializada na inclusa certidão de julgado (fls. 71), e especificada no corpo do v. acórdão de fls. 72/80, deu-se em votação unânime e com trânsito em julgado, conforme certidão de fls. 84.

Portanto, fica caracterizada reiterada postura de flagrante descumprimento de ordem judicial para, além das providências já adotadas, agora ser mais uma aplicada na pessoa física investida no cargo público a quem cumpre a obediência à ordem judicial transitada em julgado, adequadamente ajustando-se à drástica hipótese prevista no art. 461, § 4º do Códex processual.

A matéria é pacífica nos tribunais pátrios, a exemplo do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, ao apreciar idêntica matéria, sob o preclaro relato do eminente Desembargador RICARDO FONTES, assim se posicionou:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA A FIM DE IMPEDIR A INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO – POSSIBILIDADE – ART. 461, § 4º DO CPC E ART. 84, § 4º, DO CODECON – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

‘Não incide em qualquer heresia jurídica e nem em qualquer antagonização a texto expresso de lei, a decisão que, para fazer concretizada a tutela antecipatória concedida, comina pena de multa diária para a hipótese de descumprimento da determinação judicial, como forma de desestimular o não atendimento, pela instituição financeira demandada, do comando jurisdicional provisório emitido.” (AI n. 2003.014390-4, de Lages, Rel. Des. Trindade dos Santos, DJ de 29.10.03)’”.( Agravo de Instrumento n. 2003.026486-8 – Capital. DJ de 12/02/2004).

Ante o exposto, como derradeira alternativa legal e válida para enfrentar a recalcitrância no descumprimento de ordem judicial colegiada, unânime e com trânsito em julgado, aplico multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) para ser pessoalmente suportada pelo Desembargador PLÍNIO LEITE FONTES, atual Presidente deste Tribunal, na hipótese de continuar negando, deliberadamente, o cumprimento da ordem referida.

Intime-se, pessoalmente, a autoridade impetrada de todo o teor da presente decisão, para conhecer e cumprir o mencionado acórdão.

Ato contínuo, e por oportuno, determino à Subsecretaria Judiciária, proceder, imediatamente, a juntada, ou certificação, dos comprovantes de postagem dos Correios, no envio e recebimento dos expedientes de fls. 108 e 109 dos autos.

Intimações necessárias.

Cumpra-se.

João Pessoa, 26 de outubro de 2004.

Desembargador MARCOS ANTÔNIO SOUTO MAIOR

– R E L A T O R” –

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