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STJ nega Habeas Corpus a acusado na Operação Albatroz

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça negou pedido de Habeas Corpus em favor do ex-presidente da Comissão Geral de Licitação (CGL) do Amazonas, João Gomes Vilela. A decisão autoriza a continuidade da Operação Albatroz, investigação de crimes de lavagem de dinheiro, sonegação fiscal, corrupção e formação de quadrilha em licitações estaduais, comandada pela Polícia Federal.

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça negou pedido de Habeas Corpus em favor do ex-presidente da Comissão Geral de Licitação (CGL) do Amazonas, João Gomes Vilela.

A decisão autoriza a continuidade da Operação Albatroz, investigação de crimes de lavagem de dinheiro, sonegação fiscal, corrupção e formação de quadrilha em licitações estaduais, comandada pela Polícia Federal.

Além de fraude nas licitações, o ex-presidente da CGL é acusado de crime contra a ordem tributária (por omitir informação ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias). A operação da PF encontrou R$ 50 mil na residência de Vilela.

Segundo o STJ, informações divulgadas pela imprensa dão conta de que as fraudes chegariam a R$ 500 milhões e teriam sido comandadas por Vilela, pelo deputado estadual Antonio Cordeiro (considerado o “cabeça” da organização criminosa) e pelo ex-secretário de estado da Fazenda Alfredo Paes. Outras 17 pessoas foram presas em razão das investigações da Albatroz.

Funcionário público estadual desde 1977, Vilela ocupava a presidência da CGL desde maio do ano passado, mas foi exonerado pelo governador Eduardo Braga em agosto deste ano.

A defesa do presidente da CGL pretendia trancar o inquérito, sob alegação de constrangimento ilegal. Segundo os advogados, a investigação teria sido motivada apenas por documentos anônimos entregues à autoridade policial, o que caracterizaria flagrante inversão da ordem de investigação e contrariedade à lei na quebra de sigilos telefônico, fiscal e bancário de Vilela.

Para o ministro Gilson Dipp, relator, o simples fato de ter sido originada por denúncia anônima não torna ilegítima a investigação.

A jurisprudência do STJ apontada pela defesa não corresponderia ao caso presente, já que a denúncia anônima não serviu como único indício de crime. Além disso, as quebras de sigilo decretadas não foram as primeiras ou as únicas medidas tomadas no inquérito.

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