Após ser quitado financiamento de imóvel, a hipoteca e a caução devem ser canceladas, o que não implica qualquer prejuízo à instituição financeira responsável. O entendimento unânime é da 19ª Câmara Cível, ao prover por apelação interposta por credor hipotecário contra o Ministério Público. A decisão de 1º Grau julgou procedente o processo de dúvida suscitado pelo Oficial de Registro de Imóveis de Caxias do Sul. A sentença, tendo em vista impugnação da Caixa Econômica Federal (CEF), reconhecia a impossibilidade do credor em cancelar a hipoteca, assim como a respectiva caução na matrícula do imóvel.
O apelante alegou que a relação formada entre as operadoras financeiras é diversa daquela estabelecida entre ele, na qualidade de mutuário, e a credora hipotecária. Afirmou que, quitado o crédito hipotecário, fica sem efeito a caução dada em benefício da Caixa Econômica Federal.
De acordo com relator do processo, Desembargador José Francisco Pellegrini, o Oficial do Registro entendeu que com a quitação ficaria apenas cancelada a cédula hipotecária. O crédito hipotecário se encontrava caucionado à Caixa Econômica Federal e apenas a esta caberia a liberação da caução. “Mesmo que o recorrente tenha quitado a hipoteca, esta foi efetuada sem a sua participação, não podendo prejudicar o crédito e as garantias instituídas a seu favor”, entendeu.
Segundo o magistrado, é evidente que satisfeita a obrigação principal, a hipoteca fica extinta e conseqüentemente a caução deve ser tratada entre a empresa Transcontinental Empreendimentos Imobiliários e a Caixa Econômica Federal”. Ressaltou ainda que o cancelamento da caução não implica qualquer prejuízo à instituição financeira, pois é possível a sua substituição por outro crédito.
Votaram de acordo com o relator o Desembargador Guinther Spode e a Juíza-Convocada Catarina Rita Krieger Martins. Proc. nº 70007760895