seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

Pais têm direito à indenização pela morte de filho

Uma empresa de transporte coletivo foi condenada a indenizar os pais de uma criança, atropelada por veículo da empresa, em R$ 20 mil por danos morais. A criança, de sete anos, faleceu em decorrência do acidente. A empresa deverá pagar, ainda, pensão mensal aos pais da vítima de 1/6 do salário mínimo da data em que o menino completaria 14 anos até aos 16 anos; de 2/3 do salário mínimo, dos 16 aos 25 anos; e de 1/5 do salário mínimo, de 25 anos até a data em que a vítima completaria 65 anos. A decisão é do juiz da 3ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, Raimundo Messias Júnior.

Uma empresa de transporte coletivo foi condenada a indenizar os pais de uma criança, atropelada por veículo da empresa, em R$ 20 mil por danos morais. A criança, de sete anos, faleceu em decorrência do acidente. A empresa deverá pagar, ainda, pensão mensal aos pais da vítima de 1/6 do salário mínimo da data em que o menino completaria 14 anos até aos 16 anos; de 2/3 do salário mínimo, dos 16 aos 25 anos; e de 1/5 do salário mínimo, de 25 anos até a data em que a vítima completaria 65 anos. A decisão é do juiz da 3ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, Raimundo Messias Júnior.

Consta dos autos que, no dia 12 de outubro de 2002, no bairro Santa Lúcia, o motorista da empresa, conduzindo um micro-ônibus, atropelou e matou o menino ao efetuar marcha-ré para desembarcar uma passageira mais próximo do local de sua residência. Foi alegado que o acidente ocorreu por culpa do motorista que agiu imprudentemente ao efetuar uma manobra de risco, sem observar as regras técnicas.

Apresentando sua defesa, a empresa alegou que, no instante do acidente, o menino tentava subir na traseira do veículo. Sustentou ausência de culpa por parte do motorista, que parou o veículo ao perceber que o garoto estava na traseira do ônibus.

Para o juiz, as provas atestaram que a manobra – para que uma passageira pudesse desembarcar em local mais próximo de sua casa – era desnecessária. Salientou que o cenário não era propício para a manobra: o ônibus estava passando por um corredor de acesso ao aglomerado da Barragem Santa Lúcia, em horário e lugar de intenso movimento de pessoas, em especial de crianças. Destacou a imprudência do condutor do ônibus, argumentando que não há nos autos o mínimo indício de que o menino estaria tentando trafegar como “pingente” ou subir na traseira do ônibus.

Ao fixar a indenização por danos morais, o juiz lembrou o sofrimento pela perda prematura de um filho, qualquer que seja a sua idade. Quanto ao dano material, considerou que o pensionamento deve se estender até os 65 anos (expectativa de vida para os homens), tendo em vista que não há limitações etárias ao dever de assistência dos filhos para com os ascendentes.

A seguradora da empresa deverá reembolsá-la nos valores que pagar aos autores, nos limites da apólice. 024039671714.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Juiz de São Paulo será investigado por descumprir ordem do STJ
STJ admite voto de ministro que não viu sustentação oral presencial
Pescadora artesanal consegue auxílio seguro-defeso não concedido pelo INSS