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Atraso no pagamento de duas parcelas de seguro de vida não exime seguradora da indenização

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais condenou a Cia. de Seguros Aliança do Brasil ao pagamento da indenização, referente a seguro de vida, aos herdeiros de Aldo Lima Morais. A seguradora havia se negado ao pagamento, alegando que duas parcelas do seguro estavam em atraso. Com a decisão, a esposa e filhas do falecido receberão o valor segurado, correspondente a R$200.000,00, apenas descontando-se as parcelas não pagas.

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais condenou a Cia. de Seguros Aliança do Brasil ao pagamento da indenização, referente a seguro de vida, aos herdeiros de Aldo Lima Morais. A seguradora havia se negado ao pagamento, alegando que duas parcelas do seguro estavam em atraso. Com a decisão, a esposa e filhas do falecido receberão o valor segurado, correspondente a R$200.000,00, apenas descontando-se as parcelas não pagas.

O contrato foi realizado em julho de 2000, vindo o segurado, Aldo Lima Morais, a falecer em fevereiro de 2001, vítima de infarto agudo do miocárdio. Suzana Francisca da Silva Morais, esposa do falecido, requereu então o pagamento do seguro, para si e suas filhas, mas a Cia. de Seguros Aliança do Brasil se recusou a fazê-lo, alegando que o pagamento das parcelas relativas a janeiro e fevereiro de 2001 não haviam sido pagas. A seguradora baseou-se em cláusula do contrato, que previa o cancelamento do seguro na hipótese de inadimplência de duas parcelas consecutivas.

O juiz Antônio Sérvulo, relator da apelação cível n.º 435.833-6, entendeu que a referida cláusula é abusiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, considerando-a nula. “Notoriamente desfavorável ao consumidor a norma contratual mencionada, vez que lhe impõe uma penalidade drástica ao prever que, muito embora tenha pago todos os valores contratados desde o início da vigência do contrato, se, por algum motivo, estivesse impossibilitado de arcar com algumas dessas parcelas, no caso, duas, ficaria privado dos seus direitos e da segurança financeira que pretendia dar aos seus familiares no caso de sua ausência”, ponderou.

Os juízes José Flávio de Almeida e Nilo Nívio Lacerda acompanharam o voto do relator. AP. CV. 435.833-6)

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