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TJ/GO: Proventos devem ser reajustados proporcional ao valor da contribuição

Pensionistas e aposentados do Ipasgo têm direito de receber benefício proporcional ao valor da contribuição paga quando na ativa. Com este entendimento, a 1ª Câmara Cível acompanhou voto do relator, desembargador Leobino Valente Chaves, e reafirmou decisões já proferidas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assegurando a Edna Silva Vieira o direito ao benefício. O voto foi proferido em mandado de segurança impetrado por Edna Vieira contra ato do presidente do Ipasgo, que havia determinado "a suspensão de qualquer reajuste de pensão ou aposentadoria, pela indexação ao salário mínimo, para pensionistas e aposentados que tenham adquirido esta condição depois de 5 de outubro de 1988, com a nova Constituição da República".

Pensionistas e aposentados do Ipasgo têm direito de receber benefício proporcional ao valor da contribuição paga quando na ativa. Com este entendimento, a 1ª Câmara Cível acompanhou voto do relator, desembargador Leobino Valente Chaves, e reafirmou decisões já proferidas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assegurando a Edna Silva Vieira o direito ao benefício. O voto foi proferido em mandado de segurança impetrado por Edna Vieira contra ato do presidente do Ipasgo, que havia determinado “a suspensão de qualquer reajuste de pensão ou aposentadoria, pela indexação ao salário mínimo, para pensionistas e aposentados que tenham adquirido esta condição depois de 5 de outubro de 1988, com a nova Constituição da República”.

Edna afirmou que embora tenha recolhido a contribuição sobre 30 salários mínimos, passou a receber mensalmente desde sua inatividade, o valor correspondente a apenas a 24,95 salários mínimos. Afirmou ainda que, apesar de o salário mínimo ter sido reajustado em 11,0295% e em 19,2085% a partir de 1º de abril de 2000 e de 2001, cujos porcentuais foram também utilizados como parâmetro para que o Ipasgo reajustasse a contribuição devida pelo pessoal de cartório em atividade, o seu benefício não teve o mesmo reajuste.

Pediu então o reajuste “na mesma data e no mesmo porcentual, sempre que houver alteração no salário mínimo e/ou revisão dos valores da contribuição previdenciária devida pelos serventuários da justiça”. Solicitou que fosse “calculado o valor dos proventos sobre 30 salários mínimos, atualizados momentariamente a partir de 2000 até a data da efetiva incorporação”.

De acordo com entendimento do relator, referente a este último pedido, é necessário que sejam utilizadas as vias ordinárias para demonstrar o erro “dos cálculos previdenciários resultantes do seu benefício, em requerimento ao que entender de direito”, mas deu provimento à solicitação.

Ficou assim a ementa do acórdão: “Mandado de Segurança. Previdência Estadual. Benefício. Aposentados e Pensionistas. Ausência de Reajuste. Binômio Contribuição/Benefício. Equivalência. Princípio da Isonomia e da Preservação do Valor Real do Benefício. Servidores Ativos e Contribuintes Facultativos. Paridade Salarial.

I- É vedada a indexação ao salário mínimo, para qualquer fim. Todavia, na medida em que a própria Administração Publica se vale, impropriamente, dos seus critérios e porcentuais para a correção da contribuição, não pode ela invocar tal proibição para se abster corrigir o respectivo benefício, sob pena de ofensa ao princípio de que ninguém pode ser beneficiado pela sua própria torpeza.

II- Os benefícios de prestação continuada, conceito de prestação social, em consideração aos princípios da isonomia, da manutenção permanente do valor real, da paridade salarial e do equilíbrio e harmonia na equação previdenciária, todos expressos na Constituição, devem ser atualizados na mesma época e respeitada na proporção dos índices utilizados para a correção da contribuição, em face da própria natureza jurídica do instituto (correção/atualização), que visa afastar o mesmo fenômeno: a inflação.

III- Reveste-se de ilegalidade o ato da Administração Pública que, limitando-se à supressão do critério de reajuste com base no salário mínimo, se abstém de atualizar os proventos dos aposentados e pensionistas por outro parâmetro, notadamente quando constatada a existência de reajuste da contribuição e dos vencimentos dos servidores ativos e dos contribuintes facultativos. IV- É abusivo ao ato normativo que se limita à suspensão do reajuste dos benefício previdenciários vinculados ao salário mínimo sem a prévio fixação de outro critério substitutivo, diante do regime jurídico constitucional vigente, que assegura, dentre outras garantias, a preservação, caráter permanente, do valor real do benefício previdenciário.

V- A vedação contida no art. 37, XIII, da CF/88 impede a proposição de situar cargos de níveis diferentes e atribuições diversas num mesmo patamar, para fins de remuneração, o que não é hipótese dos autos. VI- O pedido que exija dilação probatória deve ser intentado na via ordinária. Apelação concedida e provida. Segurança parcialmente concedida.( Apelação cívil em mandado de segurança nº 75542-6/189).

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