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Hospital deverá indenizar paciente que recebeu alta com quadro de infecção

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais condenou o Hospital da Criança São José a indenizar, por danos morais, com o valor de R$ 12.000,00, a paciente Luciene Aparecida de Oliveira. Ela recebeu alta após o seu parto, mesmo apresentando quadro de infecção. Apesar de ter retornado algumas vezes, queixando-se de dores, não foi tomada nenhuma providência, o que levou a paciente a se internar em outro hospital, em estado grave, onde foram realizadas várias intervenções cirúrgicas e retirados o seu útero, trompa e ovário direitos.

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais condenou o Hospital da Criança São José a indenizar, por danos morais, com o valor de R$ 12.000,00, a paciente Luciene Aparecida de Oliveira. Ela recebeu alta após o seu parto, mesmo apresentando quadro de infecção. Apesar de ter retornado algumas vezes, queixando-se de dores, não foi tomada nenhuma providência, o que levou a paciente a se internar em outro hospital, em estado grave, onde foram realizadas várias intervenções cirúrgicas e retirados o seu útero, trompa e ovário direitos.

Luciene engravidou em meados de 1995 e, a partir do 5º mês de gestação, fez os exames pré-natais no hospital. O parto ocorreu no dia 4 de março de 1996. Durante os dois dias subseqüentes teve febre e tosse contínua. Mesmo apresentando estes sintomas, foi liberada para voltar para casa, onde passou a sentir dores. Além disso, começou a sair uma secreção purulenta nos pontos, razão pela qual voltou ao “São José” diversas vezes.

Lá, foi informada que as reações que sofria eram normais. Como não teve melhora, dirigiu-se ao Hospital Semper, onde foi internada, no CTI, de 19 de março a 9 de maio de 1996, com o diagnóstico de pneumonia e infecção hospitalar. Por ter passado muito tempo sem ser tratada adequadamente, teve que retirar trompas, útero e ovário.

Luciene Aparecida de Oliveira alegou que depois disso ficou com cicatrizes, não conseguiu mais trabalhar como faxineira, engordou mais de 20 quilos e foi abandonada pelo companheiro. Diante da situação, ajuizou Ação Ordinária de Danos Morais, Estéticos e Materiais contra o Hospital São José, além de antecipação de tutela para receber um salário mínimo mensal.

Ao analisar os autos da apelação n.º 446.407-3, os juízes do Tribunal de Alçada, Domingos Coelho (relator), Antônio Sérvulo (revisor), José Flávio de Almeida (vogal), confirmando decisão da Primeira Instância, julgaram improcedentes as indenizações por danos materiais e estéticos mas condenaram o hospital ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 12.000,00, corrigidos monetariamente.

Isso porque a perícia não mencionou danos estéticos nem foram encontrados elementos para se apurar a existência dos danos materiais alegados. Em contrapartida, os juízes reconheceram a necessidade de reparos por danos morais: “Como as conseqüências foram decorrentes da negligência do hospital, que deu alta à paciente sem debelar a sua infecção, e sem tomar nenhuma providência, o que quase lhe custou a vida, é patente o dever de indenizar”, explicou o juiz relator. AP. CV. 446.407-3.

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