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Verbas rescisórias vão para quem tem certidão de casamento

As verbas trabalhistas devidas a empregado morto devem ser pagas pela empresa à viúva que apresentar certidão de casamento e não à companheira estável. O empregador também não está obrigado a ajuizar ação de consignação em pagamento, por dúvida sobre a herdeira do trabalhador.

As verbas trabalhistas devidas a empregado morto devem ser pagas pela empresa à viúva que apresentar certidão de casamento e não à companheira estável. O empregador também não está obrigado a ajuizar ação de consignação em pagamento, por dúvida sobre a herdeira do trabalhador.

Com esse entendimento os juízes da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região acataram Recurso Ordinário movido pela empresa Plásticos Metalma S/A contra sentença da 65ª Vara do Trabalho de São Paulo, que reconheceu à companheira estável o direito a metade das verbas rescisórias do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho.

O juiz Fernando Antonio Sampaio da Silva, relator do recurso, esclareceu que a Constituição Federal autoriza que se institua o companheiro como beneficiário, desde que tenha sido desfeito, de fato ou de direito, o casamento.

“Mas a situação ‘sub judice’ é exatamente oposta. O casamento civil ocorreu após — e muito após — a união estável, cuja extinção presume-se, deste o ato solene e formal do matrimônio. Vale dizer que o casamento civil fez cessar — de pleno direito — a situação da companheira da reclamante, para efeito do contrato de trabalho, ainda que o então empregado nada tenha comunicado ao empregador. Vale dizer que, na vigência do casamento é vedada a instituição da companheira como beneficiária”, acrescentou o juiz relator.

De acordo com o TRT paulista, a Metalma quitou o saldo das verbas trabalhistas de ex-empregado morto com a viúva, que apresentou certidão de casamento do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Ubatuba.

A companheira estável do ex-empregado, que conviveu com ele durante mais de 10 anos, acionou a Justiça do Trabalho alegando ter direito a parte das verbas rescisórias. Em sua defesa, informou ser considerada beneficiária do INSS, que garantiu a ela o direito à pensão por morte, “desdobrada entre esposa e companheira”, bem como do convênio de assistência médica contratado pela própria Metalma. A sentença da Vara reconheceu à reclamante o direito a metade das verbas rescisórias.

A Metalma recorreu ao TRT-SP alegando que quitou o débito trabalhista com a viúva amparada na certidão de casamento apresentada, e que a declaração do INSS a respeito do benefício concedido não constitui prova absoluta de que a reclamante era companheira do ex-empregado.

Para o juiz Sampaio da Silva, a empresa pagou corretamente a totalidade dos créditos trabalhistas devidos ao empregado morto para a viúva legítima, que lhe apresentou a certidão do casamento ocorrido quatro anos antes do óbito.

O magistrado decidiu ainda que a empresa não está obrigada a promover ação judicial para divisão dos créditos entre as duas mulheres ou, eventualmente, filhos.

“Caberia à reclamante acionar, no juízo estadual competente, a segunda esposa do ‘de cujus’ (ele era viúvo de casamento civil anterior), pretendendo o reconhecimento de eventual direito à totalidade ou meação dos haveres trabalhistas, sobre os quais não há controvérsia. Assim, não há falar em incompetência da Justiça do Trabalho, nem muito menos de remessa dos autos ao juízo estadual competente”, concluiu o relator.

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