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TAM terá de indenizar juiz por extravio de bagagem

O juiz Benedito Soares de Camargo Neto, da 9ª Vara Cível de Goiânia, condenou a empresa de Transportes Aéreos S/A (TAM) a pagar R$ 10 mil por danos morais, acrescidos de juros de 12% ao ano, a Jesseir Coelho de Alcântara, que é juiz da 13ª Vara Criminal de Goiânia, em razão do desvio de sua bagagem durante vôo de Goiânia para Macapá, em Amapá. Também determinou à empresa que pague à parte R$ 42,99 por uma camisa que estava na mala do autor.

O juiz Benedito Soares de Camargo Neto, da 9ª Vara Cível de Goiânia, condenou a empresa de Transportes Aéreos S/A (TAM) a pagar R$ 10 mil por danos morais, acrescidos de juros de 12% ao ano, a Jesseir Coelho de Alcântara, que é juiz da 13ª Vara Criminal de Goiânia, em razão do desvio de sua bagagem durante vôo de Goiânia para Macapá, em Amapá. Também determinou à empresa que pague à parte R$ 42,99 por uma camisa que estava na mala do autor.

O autor da ação alegou que esteve em Macapá para participar do 8º Encontro Nacional de Tribunais do Júri, representando os juízes dos Tribunais do Júri de Goiás, e que providenciou sua viagem através da Tam em 26 de novembro de 2003, no Aeroporto Santa Genoveva de Goiânia. De acordo com ele, quando chegou ao aeroporto, após certo período de tolerância, se deu conta da ausência de sua bagagem e dirigiu-se ao guichê para saber o que havia acontecido. Segundo Jesseir, a empresa tratou com total descaso o assunto, onde ele foi obrigado a pegar um táxi para participar da solenidade, pois havia perdido o sistema de locomoção “Transfer”, tendo chegado ao evento com atrasado e ficou constrangido por estar vestindo trajes simples, enquanto os colegas trajavam terno e gravata. Suas roupas só lhe foram devolvidas no dia seguinte por um policial militar.

Para o magistrado não ficou demonstrado pela empresa o real motivo do sumiço da bagagem. Ele entendeu que houve falha na prestação do serviço e que a empresa não se empenhou para minorar o transtorno causado a ele pelo sumiço da bagagem. “Ainda que a ré tivesse entrado em contato com o autor, à noite, notificando-o sobre o encontro da bagagem, como alega na contestação, seu descaso ficaria provado novamente, já que, a bagagem só foi devolvida no dia seguinte através dos serviços de um policial militar e depois que autor já havia comprado roupas e objetos de uso pessoal”, ressaltou Benedito.

Em relação ao dano material, o magistrado entendeu que Jesseir comprovou apenas o gasto com a camisa usada no dia 27 de novembro de 2003, o que, na sua opinião, não foi feito com os gastos com locomoção e produtos de higiene pessoal, mas admitiu a necessidade de reparação por danos morais devido aos constrangimentos e desconfortos sofridos por ele. “É evidente o constrangimento do autor ao ser obrigado a comparecer a um ato solene, representando uma categoria, vestindo trajes não apropriados a este”.

Outro ponto destacado por Benedito foi a demora de três horas da empresa para se posicionar sobre o sumiço da bagagem, ainda no aeroporto. “Esse também é um fator que configura dano moral, representado pela angústia da espera e pelo descaso da empresa aérea”, avaliou.

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