seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

TST: Prorrogação do período noturno é remunerada com adicional

Em decisão unânime, com base no voto do ministro Emmanoel Pereira (relator), a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho assegurou a incidência do adicional noturno sobre as horas trabalhadas após as 5 horas da manhã. A decisão do órgão do TST foi tomada após exame e deferimento de recurso de revista a dois auxiliares de enfermagem e resultou em reforma de determinação anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (com jurisdição no Rio Grande do Sul).

Em decisão unânime, com base no voto do ministro Emmanoel Pereira (relator), a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho assegurou a incidência do adicional noturno sobre as horas trabalhadas após as 5 horas da manhã. A decisão do órgão do TST foi tomada após exame e deferimento de recurso de revista a dois auxiliares de enfermagem e resultou em reforma de determinação anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (com jurisdição no Rio Grande do Sul).

Os profissionais estavam submetidos à jornada de trabalho em turnos de doze horas de trabalho contínuo por trinta e seis horas de descanso junto ao Hospital Cristo Redentor S/A. A prestação de serviços era no período noturno (segundo a CLT, o trabalho desempenhado entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte) e prolongava-se em relação ao limite legal.

Na primeira decisão sobre o tempo de trabalho excedente às 5 horas da manhã, a primeira instância gaúcha deferiu a incidência do adicional noturno sobre a remuneração do período. Posteriormente, contudo, o TRT gaúcho deferiu recurso ao Hospital a fim de excluir o pagamento do adicional sob o entendimento que a parcela estaria restrita ao período mencionado pelo art. 73 §2º da CLT.

No TST, a interpretação adotada pelo Tribunal Regional foi rebatida e a sentença de primeira instância restabelecida para garantir o direito dos auxiliares de enfermagem. Segundo Emmanoel Pereira, “o adicional noturno visa a compensar o trabalhador pelo reconhecido desgaste a que se sujeita quando atua em período noturno”.

O relator também acrescentou que, “tendo os trabalhadores cumprido toda uma jornada em período noturno e, ainda, prorrogado a prestação de serviços para além das 5 horas da manhã, com maior propriedade lhes são devidos o adicional noturno, por evidente desgaste físico e psicológico”.

O posicionamento adotado pela Primeira Turma também possui consonância com o texto da Orientação Jurisprudencial nº 6 da Subseção de Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) do TST, que em casos de cumprimento integral da jornada em período noturno o adicional correspondente estende-se às horas prorrogadas após as 5 horas da manhã. (RR 86504/03-900-04-00.1)

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Juiz de São Paulo será investigado por descumprir ordem do STJ
STJ admite voto de ministro que não viu sustentação oral presencial
Pescadora artesanal consegue auxílio seguro-defeso não concedido pelo INSS