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STF: Princípio do promotor natural é base de habeas corpus

O médico P.C.C., acusado de tentativa de homicídio, no Paraná, impetrou Habeas Corpus (HC 84960), com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), questionando o princípio do promotor natural. Ele pede a nulidade da ação penal a que responde em Curitiba, por encontrar-se na iminência de ser julgado pelo 2º Tribunal do Júri de Curitiba no próximo dia 18 de outubro.

O médico P.C.C., acusado de tentativa de homicídio, no Paraná, impetrou Habeas Corpus (HC 84960), com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), questionando o princípio do promotor natural. Ele pede a nulidade da ação penal a que responde em Curitiba, por encontrar-se na iminência de ser julgado pelo 2º Tribunal do Júri de Curitiba no próximo dia 18 de outubro.

A defesa do médico diz que o procurador-geral de Justiça do Paraná designou um promotor para um inquérito específico que, “transbordando dos limites da sua designação”, elaborou e ofereceu a denúncia.

“Não há dúvida que a designação do promotor lotado na Central de Inquéritos de Curitiba foi apenas para acompanhar as investigações, e não para oferecer a denúncia, pois tal atribuição era exclusiva do promotor lotado na 9ª Vara Criminal de Curitiba”, diz a defesa do médico no habeas corpus.

O princípio do promotor natural, segundo a defesa, é essencial ao devido processo legal e está previsto na Lei Orgânica do Ministério Público (artigo 24): “O procurador-geral de Justiça poderá, com a concordância do promotor de Justiça titular, designar outro promotor para funcionar em feito determinado, de atribuição daquele”.

Finalmente, a defesa sustenta que esse princípio impõe a necessidade de critérios legais uniformes e objetivos “para que se defina, no plano abstrato, qual o agente do Estado encarregado de realizar a persecução criminal em cada situação de fato”.

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