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Cola eletrônica não está tipificada na legislação penal

Acusado de fazer parte de quadrilha para fraudar vestibular, em 2002, para o curso de Medicina na Universidade Federal do Acre, deve aguardar em liberdade a apuração dos fatos. A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região concedeu Habeas Corpus ao acusado.

Acusado de fazer parte de quadrilha para fraudar vestibular, em 2002, para o curso de Medicina na Universidade Federal do Acre, deve aguardar em liberdade a apuração dos fatos. A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região concedeu Habeas Corpus ao acusado.

A Turma apresentou precedente jurídico da própria Corte e dos Tribunais Superiores de que a fraude de vestibular por meio de cola eletrônica, mesmo sendo conduta reprovável social e moralmente, não está tipificada na lei penal.

O desembargador federal, Olindo Menezes, ao se ater aos pressupostos da prisão preventiva, destacou que o exame do extrato telefônico do paciente revelando contínuo contato com outros membros da suposta quadrilha não serve à convicção de que ele continue a cometer novas fraudes em concursos públicos e, portanto, a representar obstáculo à garantia da ordem pública.

Segundo o TRF-1, quanto às eventuais ameaças feitas pelo acusado a uma contratante de seus serviços por ela ter atrasado o pagamento, o desembargador entende “constituir as circunstâncias do tipo penal da extorsão, pela qual está sendo processado”.

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