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BH: Mulher que corta cabelo de rival é condenada a indenização por danos morais

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais condenou uma mulher que agrediu e cortou todo o cabelo de sua rival, que estava tendo um caso com o seu companheiro, a indenizá-la em R$4.800,00, por danos morais, mais R$ 600,00, relativos a uma peruca. Em junho de 2002, em Manhuaçu, interior de Minas, M.F.S. descobriu que sua amiga, E.C.H.B., estava tendo um caso com seu companheiro. M.F.S., então, como vingança, chamou a amiga para sua casa, onde estavam outras amigas. Após trancar a porta, com a ajuda das amigas, passou a agredir E.C.H.B. e, com uma tesoura, cortou o seu cabelo, que era longo, deixando-a careca.

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais condenou uma mulher que agrediu e cortou todo o cabelo de sua rival, que estava tendo um caso com o seu companheiro, a indenizá-la em R$4.800,00, por danos morais, mais R$ 600,00, relativos a uma peruca. Em junho de 2002, em Manhuaçu, interior de Minas, M.F.S. descobriu que sua amiga, E.C.H.B., estava tendo um caso com seu companheiro. M.F.S., então, como vingança, chamou a amiga para sua casa, onde estavam outras amigas. Após trancar a porta, com a ajuda das amigas, passou a agredir E.C.H.B. e, com uma tesoura, cortou o seu cabelo, que era longo, deixando-a careca.

E.C.H.B. ajuizou ação requerendo indenização por danos morais e também danos materiais, incluindo a compra de uma peruca. O juiz da comarca de Manhuaçu, entretanto, concedeu apenas a indenização por danos morais, no montante de 20 salários mínimos.

M.F.S. e E.C.H.B. recorreram ao Tribunal de Alçada, a primeira alegando que o corte do cabelo da outra tratou-se de exercício regular de direito, uma vez que a traição agrediu a honra de sua família; a segunda, pedindo o aumento do valor da indenização por danos morais e requerendo a indenização por danos materiais.

O juiz Pereira da Silva, relator da apelação cível n.º 425.007-3, quanto à indenização por danos morais, sustentou que “não restam dúvidas de que a conduta de E.C.H.B. trouxe para M.F.S. sentimento de revolta, mas não estava ela autorizada a fazer justiça com as próprias mãos, o que constitui autêntico exercício arbitrário das próprias razões, não havendo, pois, que se falar em exercício regular de direito.” Segundo o juiz, “o corte violento dos cabelos, deixando a pessoa careca, acarreta à vítima grande apreensão e angústia”.

Considerando que a jurisprudência recente não mais admite a fixação de indenização em salários mínimos, o relator fixou-a em R$4.800,00.

O relator reformou a sentença também para condenar M.F.S. a pagar, a título de danos materiais, o valor de R$600,00, correspondente a uma peruca que foi adquirida por E.C.H.B.

Os juízes Evangelina Castilho Duarte e Alberto Aluizio Pacheco de Andrade acompanharam o voto do relator. AP. CV. 425.007-3

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