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STJ: Empresa gaúcha deve constituir capital para pagamento de indenização

A Bettanin Industrial S.A, empresa do Rio Grande do Sul, deve constituir capital para assegurar o pagamento das prestações vincendas da pensão devida a empregada que teve parte de membro superior amputada. Esse é o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no recurso interposto pela empresa contra decisão do Tribunal de Justiça (TJ) do Rio Grande do Sul.

A Bettanin Industrial S.A, empresa do Rio Grande do Sul, deve constituir capital para assegurar o pagamento das prestações vincendas da pensão devida a empregada que teve parte de membro superior amputada. Esse é o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no recurso interposto pela empresa contra decisão do Tribunal de Justiça (TJ) do Rio Grande do Sul.

O Tribunal estadual entendeu que a culpa da empresa ficou evidenciada pela ausência de dispositivos de segurança para operação de máquina. “Além disso, ela não comprovou suas alegações de ter ministrado treinamentos para o exercício da atividade laboral em máquina perigosa, bem como fiscalizado o uso de equipamentos de segurança por seus funcionários”, observou o TJ.

Assim, o Tribunal fixou pensão vitalícia desde a data do fato em percentual sobre o salário auferido na época (18%), com base na tabela DPVAT. Além disso, arbitrou os danos morais e estéticos em 120 salários mínimos em face das circunstâncias do caso e determinou a constituição de capital.

Inconformada, a Bettanin recorreu ao STJ argumentando que não restou demonstrada a redução da capacidade e a perda financeira da empregada, não sendo cabível a indenização. Também sustentou que não é necessária a constituição de capital, pois o pagamento da pensão pode ser feito através da inclusão do beneficiário em folha de pagamento de empresa idônea.

Quanto ao pensionamento, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, frisou que a Turma já tem entendimento firmado de que, mesmo não tendo havido redução na remuneração obtida, ou ainda que seja possível ao empregado lesionado continuar exercendo a mesma função, ele o fará com mais sacrifício.

“Justamente por tal razão deve ser indenizado, salientando-se, em adição, que também não há qualquer garantia de que no futuro poderá sofrer decesso ou não estará, eventualmente, sendo naturalmente alijado da conquista de melhores posições”, afirmou.

No que se refere à constituição de capital, o ministro ressaltou a posição pacificada da Segunda Seção de que, diante da economia de nossos dias, não há razão suficiente para substituir a constituição de capital, prevista no artigo 602 do Código de Processo Civil, pela inclusão em folha de pagamento. Resp 588649.

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