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TST: Dispensa em sociedade de economia mista segue regras da CLT

A demissão dos empregados das sociedades de economia mista segue as regras estabelecidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e pela legislação complementar. A tese – decorrente de interpretação da Constituição Federal – foi adotada pela Quinta turma do Tribunal Superior do Trabalho ao afastar (não conhecer) recurso de revista e, com isso, reconhecer a validade da dispensa, sem motivação, de uma ex-funcionária da Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais, Casemg.

A demissão dos empregados das sociedades de economia mista segue as regras estabelecidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e pela legislação complementar. A tese – decorrente de interpretação da Constituição Federal – foi adotada pela Quinta turma do Tribunal Superior do Trabalho ao afastar (não conhecer) recurso de revista e, com isso, reconhecer a validade da dispensa, sem motivação, de uma ex-funcionária da Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais, Casemg.

Após ter sido admitida por meio de concurso público, a trabalhadora foi demitida sem justa causa – a exemplo do que acontece com os demais empregados regidos pela CLT. No TST, buscava a reintegração aos quadros da Casemg com base no art. 37, inciso II, da Constituição Federal. Essa mesma possibilidade já havia sido negada pela Justiça do Trabalho mineira.

O relator da questão no TST, o juiz convocado João Carlos de Souza, esclareceu que a Subseção de Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho possui duas Orientações Jurisprudenciais (Ojs) cuidando do tema. A OJ nº 229 considera inaplicável a estabilidade ao empregado de sociedade de economia mista e a OJ nº 247 admite a possibilidade de demissão imotivada do servidor público celetista concursado.

“Ademais, o art. 173, § 1º, da Constituição Federal é claro ao afirmar que a empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias”, acrescentou o relator ao esclarecer o enquadramento jurídico conferido pelo texto constitucional a órgãos como a Companhia de Armazéns e Silos mineira.

Na mesma decisão, a Quinta Turma também afastou o pedido de equiparação salarial formulado pela trabalhadora dispensada em relação a outra funcionária que ocupava cargo de mesma denominação. A identidade no título dos cargos não é, contudo, suficiente por si só para assegurar a equiparação.

Ao se reportar à decisão regional, o juiz convocado verificou que a trabalhadora demitida elaborava quadros de avaliação mensais sobre o andamento da empresa e o quadro demonstrativo das receitas e despesas com custeio por meio do balancete mensal. A outra empregada elaborava novas rotinas de trabalho, instruções normativas, prestava assessoramento técnico e substituía a chefia em suas ausências.

Após a constatação de que as trabalhadoras exerciam funções e tarefas diferentes, apesar de ocuparem cargos com mesma denominação, João Carlos de Souza confirmou a inexistência de direito à equiparação. Baseou-se na Orientação Jurisprudencial nº 328 da SDI-1, onde é dito que a equiparação salarial só é possível quando os trabalhadores exercem a mesma função, “não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação”. (RR 707521/00.8)

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