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PGR: militar reformado antes de 1988 pode acumular aposentadoria Militares

Reformados pelo regime constitucional de 1967 podem acumular aposentadoria em quatro situações: se, após a reforma, exerceram mandato eletivo, função de magistério, cargo em comissão ou prestação de serviço técnico e especializado. A afirmação é do procurador-geral da República, Claudio Fonteles, que opinou em favor de Mandado de Segurança (MS 24958) impetrado por um militar reformado que foi obrigado a optar entre a aposentadoria das Forças Armadas e a civil pelo Tribunal de Contas da União (TCU). No caso, o militar, após a sua reforma, passou a trabalhar como técnico no extinto Serviço Nacional de Informação, atual Agência Brasileira de Inteligência, pelo qual também se aposentou.

Reformados pelo regime constitucional de 1967 podem acumular aposentadoria em quatro situações: se, após a reforma, exerceram mandato eletivo, função de magistério, cargo em comissão ou prestação de serviço técnico e especializado. A afirmação é do procurador-geral da República, Claudio Fonteles, que opinou em favor de Mandado de Segurança (MS 24958) impetrado por um militar reformado que foi obrigado a optar entre a aposentadoria das Forças Armadas e a civil pelo Tribunal de Contas da União (TCU). No caso, o militar, após a sua reforma, passou a trabalhar como técnico no extinto Serviço Nacional de Informação, atual Agência Brasileira de Inteligência, pelo qual também se aposentou.

No parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal, Fonteles explica que o § 9º do artigo 93 da Constituição Federal de 1967 previa situações excepcionais para acúmulo de aposentadoria por militares e que, portanto, o ato do TCU é ilegal.

Ele cita decisão recente do STF, que permitiu à viúva de um coronel da aeronáutica receber as pensões militar e civil deixadas pelo marido. Após se aposentar, o coronel trabalhou como pesquisador do Centro Técnico Aeroespacial (CTA) e também acumulou as aposentadorias militar e civil enquanto estava em vigência a Constituição de 1967.

“No caso dos autos, o impetrante [o militar] encontra-se na mesma excepcional situação, visto que, aposentado como militar em 30 de julho de 1979, veio a retornar ao serviço ativo ainda no mesmo ano, desta feita como civil, em serviço técnico e sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, no extinto Serviço Nacional de Informação”, sustenta Fonteles em seu parecer.

O TCU recusou o acúmulo sob os argumentos de “impossibilidade de acumulação de proventos decorrentes de cargos inacumuláveis em atividade desde a vigência da Constituição anterior, mesmo daqueles que se aposentaram e voltaram ao serviço público antes da promulgação da Emenda Constitucional 20/98”, que modificou o sistema de previdência social.

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