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Concessionária é condenada a devolver valor de veículo que se incendiou

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais condenou a concessionária Henricar Veículos Ltda., de Belo Horizonte, a restituir à consumidora Andréa Valéria de Almeida Ribeiro o valor de um VW Santana adquirido por ela, que se incendiou. A concessionária deverá restituir o carro que foi dado como pagamento na compra, ou o valor deste em dinheiro, mais o valor de R$2.580,00, que foi pago pela consumidora em complementação, tudo devidamente corrigido desde a data do ajuizamento da ação.

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais condenou a concessionária Henricar Veículos Ltda., de Belo Horizonte, a restituir à consumidora Andréa Valéria de Almeida Ribeiro o valor de um VW Santana adquirido por ela, que se incendiou. A concessionária deverá restituir o carro que foi dado como pagamento na compra, ou o valor deste em dinheiro, mais o valor de R$2.580,00, que foi pago pela consumidora em complementação, tudo devidamente corrigido desde a data do ajuizamento da ação.

Andréa adquiriu o VW Santana, ano 1989, na referida concessionária, em 17 de novembro de 2000. No dia seguinte, o carro se incendiou quando estava estacionado, sem qualquer pessoa em seu interior. Em relatório de ocorrência realizado pelo corpo de bombeiros, a causa presumível do incêndio foi um curto-circuito na parte elétrica do veículo.

Como a concessionária se recusou a devolver o valor pago na compra do veículo, Andréa ajuizou a ação, que foi julgada procedente pelo Juiz da 26ª Vara Cível da Capital.

A Henricar Veículos recorreu então ao Tribunal de Alçada, mas o Juiz Pereira da Silva, relator da apelação cível n.º 411.112-0, considerou que se aplicam ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor. “A concessionária, na qualidade de fornecedora do bem adquirido, deve ser responsabilizada pelo defeito apresentado no produto, o que ocasionou a sua perda total, não tendo ela provado, por sua vez, que o incêndio tenha ocorrido por culpa do consumidor, por mau uso ou pela ocorrência de caso fortuito ou força maior”, sustentou o relator.

O relator ponderou ainda que “no caso em questão, o veículo vendido à consumidora apresentou vício que representou perigo à mesma, já que o incêndio poderia ter colocado em risco a sua própria vida, o que, felizmente, não ocorreu, já que o incêndio aconteceu enquanto o veículo estava estacionado.”

O voto do relator foi acompanhado pelos Juízes Evangelina Castilho Duarte e Alberto Vilas Boas. (AP. CV. 411.112-0)

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