seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

Goiás: Banco condenado a indenizar casal

O Tribunal de Justiça de Goiás aumentou para R$ 50 mil o valor da indenização por dano moral que o Banco Comercial Brasileiro S.A. (BBC) deve pagar a Antônio de Almeida do Carmo e sua mulher, Nelci Evangelista do Carmo, para fixá-la em R$ 50 mil. A decisão da 1ª Câmara Cível, que acompanhou por unanimidade voto do relator substituto, juiz Jeová Sardinha de Moraes, que está exercendo substituição no TJ, negou provimento à apelação interposta pelo banco e deu provimento parcial à segunda apelação, interposta por Antônio e Nelci.

O Tribunal de Justiça de Goiás aumentou para R$ 50 mil o valor da indenização por dano moral que o Banco Comercial Brasileiro S.A. (BBC) deve pagar a Antônio de Almeida do Carmo e sua mulher, Nelci Evangelista do Carmo, para fixá-la em R$ 50 mil. A decisão da 1ª Câmara Cível, que acompanhou por unanimidade voto do relator substituto, juiz Jeová Sardinha de Moraes, que está exercendo substituição no TJ, negou provimento à apelação interposta pelo banco e deu provimento parcial à segunda apelação, interposta por Antônio e Nelci.

Antônio era funcionário do banco e foi levado, segundo entendimento do relator, a se postar como depositário de bens e valores e a assinar autos de depósito em processos judiciais de interesse do BBC. Em decorrência disso, Antônio se viu na iminência de ser preso, uma vez que foram expedidos mandados de prisão contra ele. O empregado e sua mulher tiveram de se esconder em um hotel de propriedade do ex-presidente da empresa, na véspera do Natal. Segundo Antônio, ele chegou a desenvolver uma doença, em função do problema, e teria de passado por cirurgia uma pescoço, o que não ficou comprovado nos autos.

Na apelação, Antônio reivindicava que sua mulher figurasse no pólo ativo da ação e que também fosse indenizada. O pedido foi aceito pelo relator, que disse que Nelci sofreu com o marido e sentiu “todas as mazelas e toda a sorte de coações seguidas de humilhações e situações vexatórias a que ambos foram submetidos”. O recurso interposto pelo banco tinha a intenção de reduzir o valor da indenização — fixada pelo juiz de 1º grau em 250 salários mínimos da época (1998), o que equivale a cerca de R$ 32.500,00, o que foi negado pelo julgador de 2º grau. Sobre o valor da indenização, Jeová argumentou sua decisão alegando que o reparo deve ser fixado no mínimo de maneira a atenuar a dor, aborrecimento, sentimento ferido, desgosto sofrido e outros prejuízos que, “na realidade, são irreparáveis”.

A ementa do acórdão recebeu a seguinte redação: “Apelação cível. Ação de indenização. Mandado de prisão. Culpa da empresa. Desídia. Configuração do dano moral. Indenização. 1. Uma vez configurada a ocorrência de dano moral e patentemente demonstrada a existência de culpa da pessoa jurídica que o ocasionou, pacífico será o direito daqueles que se sentiram lesionados ao percebimento de indenização compatível com a lesão, verba que tem por escopo não só trazer alguma espécie de alento às vítimas, amenizando a dor sofrida, como também servir como desestimulador de novas ações lesivas por parte daquele que praticou o ato injurídico. 2. Quando não ocorrer nos autos nenhuma das hipóteses previstas no § 4º, do art. 20, do CPC, os honorários deverão ser fixados nos termos do § 3º, do mesmo artigo, devendo ser arbitrados entre 10 e 20% sobre o valor outrora conferido à ação. 1ª Apelação conhecida e improvida e 2ª apelação conhecida e parcialmente provida. (Apelação cível nº 46.578-2/188 – 9800407073).

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Pescadora artesanal consegue auxílio seguro-defeso não concedido pelo INSS
Anulada a decisão do INSS que suspendeu pensão por morte a filha maior e com deficiência mental
STJ absolve mulher que furtou três desodorantes de supermercado