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STJ: Presidente mantém decisão que garante energia, provisoriamente, a empresa inadimplente

"A interrupção no fornecimento de energia elétrica por inadimplemento de usuário, conforme previsto na Lei 8.987/95, artigo 6º, § 3º, II, não configura descontinuidade na prestação do serviço público para fins de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, artigos 22 e 42". A ressalva foi feita pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal, que negou, no entanto, pedido de suspensão de liminar da Companhia Energética do Ceará (Coelce) contra a Companhia Nordeste de Aqüicultura e Alimentação (Cina).

“A interrupção no fornecimento de energia elétrica por inadimplemento de usuário, conforme previsto na Lei 8.987/95, artigo 6º, § 3º, II, não configura descontinuidade na prestação do serviço público para fins de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, artigos 22 e 42”. A ressalva foi feita pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal, que negou, no entanto, pedido de suspensão de liminar da Companhia Energética do Ceará (Coelce) contra a Companhia Nordeste de Aqüicultura e Alimentação (Cina). A cobrança é a via ordinária idônea.

“Não há como concluir pela existência de lesão à economia pública apenas por estar a concessionária, temporariamente, por força de decisão judicial, impedida de efetuar o corte do fornecimento de energia feito a um único consumidor”, observou.

Inicialmente, a empresa entrou na Justiça contra a Coelce, com uma ação cautelar inominada na qual pediu antecipação de tutela que impedisse a concessionária de efetuar o corte no fornecimento de energia elétrica, mesmo estando inadimplente.

O pedido foi indeferido pelo juiz da 18ª Vara Cível de Fortaleza/CE. Em agravo de instrumento dirigido ao Tribunal de Justiça do Ceará, a companhia pediu reconsideração, invocando o princípio da continuidade do serviço público essencial. Alegou, ainda, ofensa aos artigos 22 e 42 do Código de Defesa do Consumidor.

A desembargadora relatora atendeu ao pedido, concedendo a tutela para que a Coelce se abstivesse de realizar o corte unilateral no fornecimento de energia elétrica à empresa. A Coelce protestou em agravo regimental, mas o presidente do TJCE afirmou não ser competente para suspender medida liminar concedida por membro integrante do próprio tribunal.

A Coelce, então, recorreu ao STJ, alegando lesão à ordem jurídica, à segurança e à economia públicas. “As despesas da concessionária ficarão comprometidas, posto que sem receita não há como saldá-las e dessa forma não terá como cumprir o próprio contrato de concessão firmado com a União Federal”, argumentou. Afirmou, ainda, existirem várias decisões do STJ admitindo a possibilidade de corte por inadimplência. “A Cina não possui privilégio algum em comparação com os demais consumidores, pelo que, em caso de inadimplência, está passível de sofrer interrupção do fornecimento”, realçou.

“A excepcional medida da suspensão de liminar deve ser deferida somente quando encontrarem-se gravemente ameaçados os bens jurídicos tutelados pela norma de regência, não cabendo, aqui, o exame do mérito da controvérsia”, justificou o ministro Edson Vidigal. “Vejo nítida, no pedido em exame, a intenção da requerente em utilizar-se do pedido de suspensão como sucedâneo recursal, para assim desconstituir decisão que lhe é desfavorável, o que é inadmissível nesta via”, observou.

Ao negar a suspensão, o presidente acrescentou que a decisão recorrida não proibiu a cobrança, nas vias ordinárias, dos valores devidos pela Cina e não recebidos pela Colce. “Diante desses argumentos, tenho por não preenchidos os requisitos autorizadores da medida, pelo que indefiro o pedido”, concluiu o ministro Edson Vidigal. SLS 15

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