Segurado tem direito de receber complementação do prêmio contratado com seguradora, caso tenha assinado recibo com valor inferior. Com esse entendimento, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás seguiu voto do relator, desembargador Leobino Valente Chaves, e deu provimento à apelação cível interposta por Jane de Fátima Segurado Teixeira contra Coplaven Seguros S/A.
Jane alegou que, ao solicitar o pagamento de prêmio do seguro, recebeu da seguradora o valor de R$21.221,47, embora na apólice constasse valor superior. A seguradora alegou que houve quitação plena e sem exceção, o que não ficou comprovado. De acordo com o relator, o pagamento não tira o direito de Jane discutir a diferença do valor pago para o que realmente deve receber.
Leobino explicou também que “o recibo fez referência a pagamento apenas de parte do valor segurado, ou seja, da importância relativa a R$21.221,47, quando, em verdade, a apólice discrimina valor superior ao efetivado, “tanto para danos materiais quanto para morte acidental por passageiro, como se vê pelo documento de fl.19, instrumento que sequer foi contestado. Daí a impossibilidade de interpretação extensiva ao recibo mencionado, como quer fazer crer a apelada, para tentar afastar sua responsabilidade quanto ao valor remanescente”.
O relator considerou ainda que “o recibo passado de forma geral não traduz renúncia de direito do valor remanescente devido, tampouco importar em exoneração de obrigação”. Jane conseguiu ainda o direito de se beneficiar da assistência judiciária isentando-se do pagamento de custas, já que nada sobreveio para “elidir a declaração de insuficiência econômica outrora aceita à propositura do feito”.
Segue a ementa do acórdão: “Embargos à execução. Beneficiário do justiça gratuita. Seguro. Valor da apólice. Remanescente. I- A simples alegação de patrocínio por causídico particular, por si só, não impõe à demandante o dever de suportar as custas do processo, quando nada veio que pudesse alidir a sua declaração de insuficiência econômica; II- Visando a demanda executiva a cobrança do remanescente do valor securitário devido, conquanto essai mister o pagamento da integralidade do valor constante da apólice, o recibo passado de forma geral, não traduz renúncia ao direito de recebimento da diferença pleitada, tampouco importa em exoneração da obrigação atinente ao pagamento do prêmio. Apelação conhecida e provida. (AC 78217-0/188 – 200400860630).