seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

ISS não incide sobre locação de bens móveis

Com a entrada em vigor da Lei Complementar 116/03, a locação de bens móveis não se encontra mais na competência dos Municípios para tributar. A manifestação é da 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao prover por unanimidade apelo da empresa Hambuguesa locações, vendas, veículos e serviços ltda., contra cobrança do Imposto Sobre Serviços pelo Município de Novo Hamburgo. A empresa buscou a declaração incidental da inconstitucionalidade da expressão “locação de bens móveis”, constante da Lista de Serviços do Decreto-Lei 406/68, anexa à Lei Complementar 56/87 e Lei Municipal 48/73, de Novo Hamburgo.

Com a entrada em vigor da Lei Complementar 116/03, a locação de bens móveis não se encontra mais na competência dos Municípios para tributar. A manifestação é da 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao prover por unanimidade apelo da empresa Hambuguesa locações, vendas, veículos e serviços ltda., contra cobrança do Imposto Sobre Serviços pelo Município de Novo Hamburgo.

A empresa buscou a declaração incidental da inconstitucionalidade da expressão “locação de bens móveis”, constante da Lista de Serviços do Decreto-Lei 406/68, anexa à Lei Complementar 56/87 e Lei Municipal 48/73, de Novo Hamburgo.

Em julgamento ocorrido no dia 1°/9, o relator do recurso, Desembargador Francisco José Moesch, salientou já ter o Supremo Tribunal Federal decidido que a locação de bens móveis não é serviço, devendo ser excluída do item 79 da Lista de Serviços editada para efeitos do ISS:

“Conflita com a Lei Maior dispositivo que imponha o tributo considerado contrato de locação de bem móvel. Em direito, os institutos, as expressões e os vocábulos têm sentido próprio, descabendo confundir a locação de serviços com a de móveis, práticas diversas regidas pelo Código Civil, cujas definições são de observância inafastável – art. 110 do Código Tributário Nacional.” (RE n° 116121/SP, 11/10/2000, DJ de 25/05/01, p. 17. Relator: Min. Marco Aurélio; Redator: Min. Octavio Galotti).

No mesmo sentido, citou decisão do Desembargador Genaro José Baroni Borges, integrante da 21ª Câmara Cível, tendo o Município de Porto Alegre como interessado na cobrança do imposto (Proc. 70004128542), que refere: “Quando a Lista inclui fatos que não configuram prestação de serviço, por afastada a idéia de trabalho, de esforço humano, afronta o disposto no art. 156, III, da Constituição Federal.”

O entendimento foi partilhado pelos Desembargadores Marco Aurélio Heinz e Liselena Schifino Robles Ribeiro.Proc. 70009037664

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Pescadora artesanal consegue auxílio seguro-defeso não concedido pelo INSS
Anulada a decisão do INSS que suspendeu pensão por morte a filha maior e com deficiência mental
STJ absolve mulher que furtou três desodorantes de supermercado