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STJ: Paciente com câncer de pulmão continua com direito a medicamento importado gratuito

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Edson Vidigal, negou ao Estado de São Paulo o pedido para suspender decisão que determinou o fornecimento gratuito do medicamento Gefitinibi a Célia Casseb Nahuz. A decisão garante o direito da paciente, portadora de câncer no pulmão, a receber gratuitamente o medicamento, cujo nome comercial é Iressa.

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Edson Vidigal, negou ao Estado de São Paulo o pedido para suspender decisão que determinou o fornecimento gratuito do medicamento Gefitinibi a Célia Casseb Nahuz. A decisão garante o direito da paciente, portadora de câncer no pulmão, a receber gratuitamente o medicamento, cujo nome comercial é Iressa.

O advogado de Célia Casseb alegou ser o remédio a única alternativa capaz de amenizar os efeitos de sua doença crônica, uma vez que a quimioterapia não lhe estava mais sendo eficaz. Argumentou que, por não ter condições financeiras para custear o tratamento, a negativa de fornecimento do medicamento equivaleria “a uma sentença condenatória”, pois sua não-administração poderia conduzi-la a uma metástase, com falência múltipla de órgãos.

No pedido de suspensão de segurança, o Estado de São Paulo alegou que o Gefitinibi não possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), o que faz com que sejam ignoradas as conseqüências de sua absorção pelo organismo humano. Afirmou que o medicamento ainda não foi aprovado pela unanimidade da comunidade internacional e que seu uso não seria permitido no Brasil porque a Lei nº 6.360/76 proíbe a exposição à venda e o consumo no país de medicamentos importados antes de registro no Ministério da Saúde.

Sustentou também que o indeferimento do pedido poderia gerar um efeito multiplicador, fazendo com que outras pessoas ingressassem no Judiciário com o mesmo pleito. Alegou, ainda, não ser Célia Casseb participante do programa “Acesso Expandido”, o qual garante a pacientes graves que não dispõem de alternativas terapêuticas nacionais o acesso a novas drogas, desde que tenham autorização expressa no Ministério da Saúde.

Em sua decisão, o ministro Edson Vidigal afirmou não ter visto, no caso examinado, nenhuma potencialidade de lesão aos bens jurídicos a serem protegidos por eventual concessão de medida como a suspensão de segurança: relevante interesse público, grave lesão à ordem, à saúde, à economia e à segurança públicas. Sustentou que a decisão do Tribunal de Justiça do Estado São Paulo (TJSP) de conceder medida de segurança em favor da paciente privilegiou a vida, protegendo, dessa forma, o bem jurídico mais importante que existe. “Diante da gravidade do caso concreto, não antevejo, no simples fato de inexistir registro do medicamento no Ministério da Saúde, ameaça de lesão e à ordem ou à saúde pública”, destacou. “Tampouco resta ameaçada, por isso, a saúde da impetrante, haja vista que a decisão condiciona o fornecimento à prescrição médica, e pela prescrição do medicamento, responde o médico requisitante.”

O ministro lembrou que, como dispõe a Constituição, a saúde é direito de todos e dever do Estado. “Nesse contexto, não há como concluir que o fornecimento do medicamento a uma única paciente possa causar lesão de conseqüências significativas e desastrosas à economia do Estado de São Paulo.”

O presidente do STJ destacou ainda que o efeito multiplicador alegado no pedido de suspensão de segurança é “meramente hipotético”, uma vez que o Estado de São Paulo não demonstrou qualquer indício de que tivessem sido ajuizadas outras ações com igual pretensão. SS 1408

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