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Redação ruim não impede que petição seja acolhida

O fato de a petição inicial não ter sido redigida com primor não a torna inépta. Seguindo esse entendimento, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás deu provimento à apelação cível interposta pela empresa Armazéns Gerais Novato Ltda. contra decisão da Justiça de Sanclerlândia que considerou inépta a peça vestibular da ação, alegando "confusão e má redação".

O fato de a petição inicial não ter sido redigida com primor não a torna inépta. Seguindo esse entendimento, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás deu provimento à apelação cível interposta pela empresa Armazéns Gerais Novato Ltda. contra decisão da Justiça de Sanclerlândia que considerou inépta a peça vestibular da ação, alegando “confusão e má redação”.

O relator, desembargador Leobino Valente Chaves, cassou a decisão de 1º grau, por entender que, embora a empresa não tenha mencionado especificamente os pontos discordantes do contrato firmado com o banco, fazendo-o apenas de forma genérica, a autora demonstrou insatisfação com a avença, pretendendo discutir a legalidade das cláusulas contratuais, a fim de adequá-las às taxas vigentes e efetuar o pagamento das prestações no valor devido.

Além disso, segundo o relator, a petição inicial conferiu à parte ré todos os elementos fáticos e jurídicos para que pudesse exercer com eficácia o seu direito de resposta, “sem suscitar da impossibilidade de contraditá-la por má redação ou confusão”. Leobino completou seu voto sustentando que a petição só pode ser considerada inépta se nela não constarem o pedido e a causa de pedir, o que não é o caso.

A ementa do acórdão recebeu a seguinte redação: “Apelação cível. Ação consignatória c/c revisional de cláusulas contratuais. Inépcia da inicial. Falta de depósito. Extinção do processo. 1. Ainda que não podendo a petição inicial ser apontada como um primor de forma, nem por isso deve ser considerada inépta, uma vez que o autor demonstrou sua insatisfação com o contrato firmado, pretendendo discutir a validade das cláusulas contratuais, a fim de adequá-las às taxas vigentes e efetuar o valor devido. Demais disso, conferiu à parte ré a possibilidade de exercer o seu direito de resposta. 2. As demandas postas ao exame do julgador, consignatória e revisional, são independentes entre si, sendo certo que cada pedido representa uma lide a ser composta pelo órgão jurisdicional. Deste modo, ocorrendo a extinção do processo em relação à consignação, o feito deverá prosseguir quanto ao pleito da ação revisional, inteiramente autônoma, não sendo, pois, o depósito daquela pressuposto para o deslinde desta. Apelação conhecida e provida. (Ap. cível nº 78.587/188 – 200400977715, de 24 de agosto de 2004)”.

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