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STJ: Mantidos valores de precatórios a serem pagos pela União

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Edson Vidigal, negou seguimento a nove recursos da União interpostos com o objetivo de pedir que sejam reconsideradas decisões do então presidente do Tribunal ministro Nilson Naves. Para o ministro Naves, a União não recorreu em tempo de julgados da Primeira Seção do STJ referentes a pagamento de precatórios, mesmo assim o Governo Federal interpôs recursos nos quais alegou ter o Departamento Contábil da União detectado "erro de cálculo da própria atualização de valores e não das parcelas deferidas na decisão judicial com trânsito em julgado operado".

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Edson Vidigal, negou seguimento a nove recursos da União interpostos com o objetivo de pedir que sejam reconsideradas decisões do então presidente do Tribunal ministro Nilson Naves. Para o ministro Naves, a União não recorreu em tempo de julgados da Primeira Seção do STJ referentes a pagamento de precatórios, mesmo assim o Governo Federal interpôs recursos nos quais alegou ter o Departamento Contábil da União detectado “erro de cálculo da própria atualização de valores e não das parcelas deferidas na decisão judicial com trânsito em julgado operado”.

Em sua determinação, o ministro Nilson Naves esclareceu que via no pedido da União a ele apresentado, enquanto estava na presidência do STJ, “uma tentativa de discussão de valores já apurados em decisão transitada em julgado”. Disse, também, que os valores devidos foram definidos em decisão judicial, a qual foi base para a Contadoria do Tribunal elaborar cálculo apurado nos precatórios. E, assim, indeferiu os pedidos da União: “Demonstrado que a União não ofereceu recurso àquela decisão, preclusa está a questão, não se admitindo mais estabelecer nova controvérsia sobre o que ali foi decidido.”

Ao analisar os casos, o ministro Vidigal primeiro lembrou que “as decisões proferidas em processo de precatório não podem ser combatidas por recurso, uma vez que têm natureza administrativa e não judicial”. Para tanto, citou precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e do próprio STJ. Diz a jurisprudência já pacificada “que os atos prolatados por presidente de tribunal em processos de precatório são de natureza administrativa, sendo correta decisão que não admite agravo regimental manejado contra tais atos”.

Para o presidente do STJ, mesmo que assim não fosse, as informações antes prestadas foram ratificadas depois de novamente remetidos os autos à Divisão de Execução Judicial do STJ. “Verifica-se que nas planilhas de cálculo da União foram atualizados valores-base inferiores aos deferidos pela decisão dos embargos (recursos), tendo originado um montante menor, o que motivou o alegado excesso”, analisa o ministro.

Em sua conclusão, negando seguimento aos recursos, o ministro assegura que, ao se compararem os valores definidos na parte final da decisão contestada com a conta-base originária, é possível verificar que os totais são rigorosamente iguais. “Não houve inserção de valores indevidos nem de índices incorretos de atualização”, finaliza. Prc 95

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