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Cinemark deve indenizar cliente por furto dentro de sala de cinema

Cinemark Brasil S.A terá de indenizar uma vítima de furto no interior de uma sala do cinema. A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Brasília fixou a condenação por dano material em R$ 1 mil. O pedido da vítima pelos danos morais foi rejeitado. O acórdão já transitou em julgado.

Cinemark Brasil S.A terá de indenizar uma vítima de furto no interior de uma sala do cinema. A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Brasília fixou a condenação por dano material em R$ 1 mil. O pedido da vítima pelos danos morais foi rejeitado. O acórdão já transitou em julgado.

De acordo com o processo, em novembro de 2003, a autora e uma amiga foram ao Cinemark para assistir a um filme, no período da tarde. Conforme o relato, durante a exibição do filme, dois adolescentes entraram na sala de cinema, um com casaco e outro com boné, tendo chamado a atenção das pessoas, já que fazia muito calor. Os dois se sentaram logo atrás da autora e de seu amiga.

Os adolescentes saíram da sala de cinema antes do fim do filme. Após o fim da sessão, a autora percebeu a falta de sua bolsa. Procurou imediatamente o gerente do Cinemark para identificar os responsáveis pelo crime. Além disso, fez Boletim de Ocorrência na 1ª Delegacia de Polícia.

Segundo o Tribunal de Justiça do DF, na bolsa havia R$ 94,50 em espécie, um aparelho celular no valor de R$ 492,70, além de uma carteira e um par de óculos. A própria bolsa, mais a carteira e os óculos foram estimados no total de R$ 412,80.

Conforme a decisão da 2ª Turma Recursal, a pessoa que vai ao cinema, no interior do shopping center, tem o legítimo direito de imaginar que ali está em segurança. Por isso, tem de ser ressarcida quando tem sua bolsa furtada, principalmente quando a prestadora do serviço descuida da obrigação de zelar pela segurança do local.

Para o relator do recurso, juiz Luciano Vasconcellos, é público e notório que o Cinemark possui seguranças que, pela experiência, podiam fazer fiscalização prévia, impedindo ou acompanhando pessoa suspeita que procurasse ou entrasse em sala do cinema.

“Natural que mulheres estejam sempre com bolsas, e que as deixem sobre cadeiras, sabendo todos que assim as coisas se dão, sendo também natural que durante exibição de filme a atenção para ele se volte”, afirmou o relator, que considerou corretos os valores da indenização dos danos materiais. Por outro lado, o juiz não concordou com o dano moral, uma vez que, segundo ele, a autora da ação contribuiu, ainda que em parte, para o surgimento do evento, não tendo tido cautela ao perceber a presença dos suspeitos.

“Não se pode perder de vista o comportamento que se espera do homem médio, do cidadão comum, sendo que, nos tempos de hoje, de violência e desrespeito ao patrimônio alheio, devem todos ficar alerta, redobrando cuidados”, ressaltou o juiz Luciano Vasconcellos.

Além disso, para a 2ª Turma Recursal, os fatos não revelaram a ocorrência de situação constrangedora ou humilhante que pudesse configurar o dano moral.

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