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Seguradora não pode exigir documento extra para indenizar

A seguradora não pode exigir documento, depois de firmado contrato, como condição para pagamento de indenização por perda total de veículo. Com base nesse entendimento, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás negou provimento à Apelação Cível nº 78.256-8/188 interposta pela seguradora Novo Hamburgo Companhia de Seguros Gerais contra decisão da Justiça de Goiânia em benefício de Francisco de Assis Camargo.

A seguradora não pode exigir documento, depois de firmado contrato, como condição para pagamento de indenização por perda total de veículo. Com base nesse entendimento, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás negou provimento à Apelação Cível nº 78.256-8/188 interposta pela seguradora Novo Hamburgo Companhia de Seguros Gerais contra decisão da Justiça de Goiânia em benefício de Francisco de Assis Camargo.

O relator, desembargador Leobino Valente Chaves, considerou não haver “justificativa plausível” para impedir o regular pagamento da indenização contratada. A seguradora deixou de dar início à análise do processo alegando que Francisco não apresentara documento pertinente à baixa do veículo.

Segundo o relator, o documento “não é intrínseco ao pagamento da indenização”. Ele alegou ainda que a empresa não exigiu o documento necessário à regularidade do veículo, no que se refere ao imposto de importação, deixando para fazê-lo após a ocorrência do incidente, “embora conhecesse, naquela ocasião, as circunstâncias que envolviam o veículo”.

A ementa do acórdão recebeu a seguinte redação: “Apelação cível. Ação de indenização. Seguro de veículo. Exigência infundada de documento. Não tendo a seguradora, quando da efetivação do contrato de seguro, exigido do segurado documento pertinente à regularidade do veículo, no que se refere ao imposto de importação, deixando para fazê-lo após a ocorrência do acidente, que resultou na perda total do mesmo, embora conhecesse, naquela ocasião, as circunstâncias que envolviam o veículo, não pode furtar-se à indenização contratada, sob o argumento de que poderá sofrer eventual prejuízo, em decorrência de possível situação irregular do veículo, obstativa da respectiva baixa, mormente quando não provadas, de forma cabal, suas alegações. Apelo conhecido e improvido (AP nº 78.256-8/188 – 200400915582)”.

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