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Serasa tem de legitimidade para figurar em ação de indenização

A legitimação passiva decorre, em tese, de uma relação estabelecida entre autor e réu, em razão de fato com conseqüências jurídicas argüíveis em processo judicial. Com este entendimento, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás voltou a reformar sentença proferida pelo juízo da comarca de Goiânia e determinou a legitimidade passiva da Centralização de Serviços de Bancos S/A (Serasa) para integrar ação indenizatória ajuizada por Paulo Afonso da Silva.

A legitimação passiva decorre, em tese, de uma relação estabelecida entre autor e réu, em razão de fato com conseqüências jurídicas argüíveis em processo judicial. Com este entendimento, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás voltou a reformar sentença proferida pelo juízo da comarca de Goiânia e determinou a legitimidade passiva da Centralização de Serviços de Bancos S/A (Serasa) para integrar ação indenizatória ajuizada por Paulo Afonso da Silva.

O relator do voto, desembargador Walter Carlos Lemes, explicou que quando a ação se referir a cadastro de restrição de crédito, tanto têm legitimação passiva os bancos comerciais quanto os bancos de dados. “Considerando que ao Serasa que compete proceder a comunicação de que trata o artigo de lei transcrito, resulta lógico que ele tem legitimidade para integrar o polo passivo da lide indenizatória, no curso da qual, a conduta da instituição poderá ser esclarecida, cada parte alegando e provando segundo seus interesses”, escreveu o desembargador.

Paulo Afonso da Silva ajuizou ação indenizatória contra a Serasa, argumentando que a empresa não lhe teria comunicado sobre a anotação do nome no rol dos consumidores inadimplentes, além de não ter observado o prazo prescricional da anotação, mantendo-a além do prazo legal. Paulo Afonso afirmou que sofreu dano moral ao ser surpreendido com a negativação ao tentar fazer compras em um estabelecimento comercial. A petição inicial foi indeferida, sob o argumento de que a Serasa não responde pelas anotações que promove, uma vez que age sob orientação do suposto credor.

A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação Cível. Indenização. Serasa. Legitimidade Passiva. 1. A legitimação passiva é aferida em razão da situação fática que, estabelecida entre autor e réu, gera conseqüências jurídicas argüíveis em procedimento judicial. 2. Estando o pedido indenizatório fundado no § 2º do art. 43 do CDC e na inobservância do prazo prescricional relativo à anotação do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes, o Serasa é parte legítima para integrar o polo passivo da demanda. Apelo conhecido e provido. ( A. C. 78456-7/188 – 200400916295).” (João Carlos de Faria)

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