seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

Carro pode ficar com comprador até fim de ação revisional

Compradora de veículo financiado, que propôs ação revisional, pode ficar com o carro enquanto a questão é discutida, desde que faça os depósitos das parcelas. Este tem sido o entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás, confirmado pela 4ª Câmara Cível. O relator do voto, desembargador Arivaldo da Silva Chaves, foi dado em Agravo de Instrumento interposto por Magna da Silva Alves contra sentença favorável ao Banco Panamericano S/A.

Compradora de veículo financiado, que propôs ação revisional, pode ficar com o carro enquanto a questão é discutida, desde que faça os depósitos das parcelas. Este tem sido o entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás, confirmado pela 4ª Câmara Cível. O relator do voto, desembargador Arivaldo da Silva Chaves, foi dado em Agravo de Instrumento interposto por Magna da Silva Alves contra sentença favorável ao Banco Panamericano S/A.

A Ação Revisional de Cláusulas Contratuais c/c Consignatória e Antecipação de Tutela foi movida por Magna, que buscou garantir a redução dos juros pagos à financeira em contrato para aquisição de veículo. Ela requereu também a não inclusão de seu nome no cadastro de proteção ao crédito, já que os depósitos de valores referentes às parcelas foram feitos. Arivaldo Chaves entendeu que “os depósitos judiciais devem ser feitos até o quinto dia após a intimação da decisão, devendo ocorrer, no tocante às prestações vencidas, até a data do vencimento de cada parcela.”

Magna argumentou que a revisão contratual tem por fundamento a proteção contida no artigo 6º, inciso V, do código de Defesa do Consumidor, que dá ao consumidor o direito de alterar as cláusulas que registrem prestações desproporcionais, com o intuito de que se restabeleça a igualdade ou equilíbrio contratual. A financeira não se pronunciou a respeito do recurso, aguardando então a decisão final.

A ementa foi redigida da seguinte forma: “Agravo de instrumento. Ação revisional c/c pedido de depósito incidental das parcelas contratuais – possibilidade. Posse do bem. I- Em sede de ação revisional c/c pedido de consignação, é perfeitamente admissível o depósito das parcelas do contrato submetido à discussão judicial, no valor indicado pelo devedor, sob pena de se inviabilizar a ação , fazendo letra morta dos preceitos de ordem pública consagrados no Código de Defesa do Consumidor; não alterando tal entendimento a edição da EC40/03, que influência na discussão meritória da lide, mormente porque o contrato em discussão fora firmado antes da revogação do § 3º, do art. 192, da CF/88. II- Destarte, merece ser confirmada a decisão singular que proibe a negativação do nome do devedor nos órgãos de restriçao ao crédito, impondo-se o acolhimento, do pedido de consignação das parcelas contratuais, com o fito de afastar a mora, posto que, em casos tais, nenhum prejuízo sofrerá a parte credora, conquanto na hipótese de procedência da ação, o valor depositado sevirá como quitação das parcelas; caso contrário cabera ao consignante complementar tal quantia, com as devidas correções. III- Submetido o contrato a discussão judicial e autorizado o deposito com a condão de afastar a mora, afigura-se lícita manutençao do devedor na posse do bem objeto, da evença. Precedentes desta Corte. Agravo Conhecido e Provido. (A.I. 38126-6/180 – 200400671691).”

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Pescadora artesanal consegue auxílio seguro-defeso não concedido pelo INSS
Anulada a decisão do INSS que suspendeu pensão por morte a filha maior e com deficiência mental
STJ absolve mulher que furtou três desodorantes de supermercado