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Banco tem de indenizar cliente que teve conta aberta com fraude

Pessoa que teve nome inscrito nos serviços de proteção ao crédito por instituição bancário, devido à abertura de conta corrente falsa utilizando seus documentos pessoais, tem direito à indenização. Com este entendimento, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás seguiu voto do relator, desembargador Walter Carlos Lemes, negou provimento à apelação cível interposta pelo Banco do Brasil, e confirmou sentença proferida pelo juízo de Goiatuba.

Pessoa que teve nome inscrito nos serviços de proteção ao crédito por instituição bancário, devido à abertura de conta corrente falsa utilizando seus documentos pessoais, tem direito à indenização. Com este entendimento, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás seguiu voto do relator, desembargador Walter Carlos Lemes, negou provimento à apelação cível interposta pelo Banco do Brasil, e confirmou sentença proferida pelo juízo de Goiatuba.

O banco foi condenado, em primeiro grau, a pagar indenização por dano moral a Osvanir Melo Lopes. Uma conta corrente foi aberta pela agência do Banco do Brasil de Palmas (TO), por terceiro, que usou documentos pessoais de Osvanir, ocasionando a devolução de cheques sem fundos e inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.

Segundo Walter Carlos Lemes, entidade bancária precisa ter meios idôneos para manter seu banco de dados funcionando regularmente. Ele explicou que do banco exige-se que esteja precavido da abertura de falsas contas, com o objetivo de evitar possíveis transtornos desta natureza. “A responsabilidade do banco nestes casos opera-se por força do simples fato da violação desse dever e do evento danoso corrido”, afirmou. O desembargador confirmou a indenização de R$ 20 mil, fixada em primeiro grau.

O relator afirmou também que não ocorre direito regressivo, pelo qual passaria a responsabilidade do a empregado, ao considerar que a questão não foi agitada noprimeiro grau, “sendo defeso sua apreciação em sede de segundo grau, sob pena de supressão de instância”.

Veja como foi redigida a ementa do acórdão: “Apelação. Indenização Dano Moral. Nome no SPC. Dívida Inexistente. Quantum Fixado. 1 – Importa em constrangimento pessoal, indenizável, a negativação indevida do nome da parte nos órgãos de proteção ao crédito, por causar-lhe dano moral. 2 – O quantum deve ser fixado dentro dos critérios da razoabilidade, de maneira que não represente enriquecimento ilícito do ofendido em detrimento da outra parte. Valor arbitrado pelo julgador monocrático. Compensação pelos danos experimentados. Quantia fixada, segundo o prudente arbítrio do magistrado, considerando as circunstâncias do caso concreto, amolda-se ao infortúnio sofrido. Mantença. Apelo Improvido. (.C. 78270-1/188 – 200400883869).”

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