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Apadeco não tem legitimidade para defender contribuinte

Não há relação de consumo entre o contribuinte de um tributo e o Poder Público. Entender que existe esse vínculo é afrontoso não só à força normativa da Constituição Federal, mas também ao princípio da máxima efetividade da norma constitucional.

Não há relação de consumo entre o contribuinte de um tributo e o Poder Público. Entender que existe esse vínculo é afrontoso não só à força normativa da Constituição Federal, mas também ao princípio da máxima efetividade da norma constitucional. Significa fortalecer as decisões das instâncias ordinárias em detrimento das decisões do Supremo Tribunal Federal.

Com esse entendimento, o ministro do STF, Gilmar Mendes, acatou Agravo Regimental interposto pela União para desconstituir acórdão em Ação Civil Pública apresentada pela Apadeco (Associação Paranaense de Defesa do Consumidor) ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. O acórdão assegurava aos paranaenses o direito à restituição do “empréstimo compulsório sobre combustíveis”, criado pelo Decreto Lei 2.288/86.

No recurso, o Ministério Público argumentou pela ilegitimidade da entidade para motivar a ação e questionou a possibilidade de proteção de contribuintes em sede de Ação Civil Pública. Alegou a violação do artigo 5º, XXI, da Constituição porque a Apadeco entendeu desnecessária a expressa autorização dos interessados individuais pela representação em juízo. Argumentou que a autorização está prevista como indispensável no Código de Defesa do Consumidor quando se trata de ação que visa preservar interesses difusos.

Afirmou, ainda, que a entidade não fez a devida diferenciação das relações obrigacionais entre contribuintes e consumidores. Violou, assim, os artigos 2º, 3º, 81 e 82, IV, do Código Civil do Consumidor e os artigos 3º e 121 do Código Tributário Nacional, e os artigos 5º, 150 e 170 da Constituição, que definem quem é consumidor e quem é contribuinte, este último passivo de obrigação tributária.

Para Gilmar Mendes, não há relação de consumo na ação. A cobrança da contribuição é, ao contrário, imposição legal do Poder Público e não ato fornecedor que caracterize o vínculo consumidor-fornecedor. Segundo ele, o próprio Supremo já firmou entendimento segundo o qual o Ministério Público não possui legitimidade para apresentar ACP com o objetivo de impugnar cobrança de tributos, por não existir relação de consumo entre o sujeito ativo (poder público) e o sujeito passivo (contribuinte).

Se ao STF, diz Mendes, “compete, precipuamente, a guarda da Constituição Federal, é certo que a sua interpretação do texto constitucional deve ser acompanhada pelos demais Tribunais, em decorrência do efeito definitivo absoluto outorgado à sua decisão. Não se pode, com a manutenção de decisões divergentes, diminuir a eficácia das decisões do Supremo Tribunal Federal”.

Em seu voto, o ministro afirmou que a manutenção de soluções divergentes sobre o mesmo tema, em instâncias inferiores, provocaria, além da desconsideração do próprio conteúdo da decisão do STF, a fragilização da força normativa da Constituição.

Assim, entendeu ser inviável a legitimação da Apadeco, que tem como finalidade estatutária promover a defesa do consumidor, para apresentar Ação Civil Pública na defesa dos contribuintes.

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